TJBA 09/08/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154- Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000238-61.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: TEREZINHA DOS REIS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS
BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, promovida por TEREZINHA DOS REIS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que requer a concessão de assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela
antecipada de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu saldo, por desconhecer a contratação de empréstimo e, ao
final, o provimento dos pedidos para se declarar inexistente o empréstimo, a restituição das quantias descontadas e a indenização por
danos morais.
A inicial está acompanhada por documentos.
É o que importa relatar.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de
que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples
afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se
verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse se estiver em harmonia com as demais
informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir, à tal declaração, a presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra
para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção
nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do
abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove
efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Método, 2015, p. 106).
No presente caso, entendo que está demonstrado, a priori, a situação de insuficiência financeira da parte autora para arcar com as
custas do processo. Por essa razão, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
II – TUTELA ANTECIPADA
No presente caso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada por entender ser necessário aguardar a manifestação da requerida.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Cite-se e intime-se ré para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, devendo o cartório providenciar a inclusão da
audiência em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, constando do mandado os alertas de praxe (art. 334, § 8º e 9º do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇÚ/BA, 6 de abril de 2022.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma. Dra. Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV,
da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por
seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 12 de Julho de 2022, às 09h00min, na sala de
reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.
com/10063761
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular
Pindobaçu, 13 de Abril de 2022
Ana Cláudia da Silva Lima
Analista Judiciária