TJBA 10/08/2022 - Pág. 1593 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos
autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se
ineficaz.
Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes:
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela
específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
“Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.”
No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”
O julgador no âmbito de análise das medidas de urgência se encontra premido pelo fato tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão,
especialmente na hipótese em deslinde na qual se discute pretensa ofensa a direito à saúde.
Deixa este juízo de enfrentar, no ensejo, questões preliminares, de pressupostos ou requisito de validade e desenvolvimento do
processo. Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.
Deve-se consignar, em juízo precário de delibação, que da análise dos documentos carreados a exordial cabe, por ora, ao pólo
passivo da lide custear o s medicamentos apontados pela parte autora como necessários para restabelecimento de sua saúde,
consoante relatório médico anexo, ID 221813770.
Nesse sentido:
“PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Custeio de tratamento medicamentoso “Kisqali (Riblociclibe) 600
mg/dia (03 comp de 200 mg) 21 dias – 7 dias de descanso + Letrozol 2,5 cmg, ‘uso contínuo’, negada pelo plano de saúde sob a
justificativa de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa inadmissível - Cobertura
devida - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ
e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao
tratamento - Sentença mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo
85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a
natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10335665620198260001 SP 1033566-56.2019.8.26.0001, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 09/09/2021,
8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021)”.
“RECURSO – Apelação – Exposição de motivos para a reforma da r. sentença – Conhecimento – Possibilidade – Preliminar
rejeitada – Recurso improvido. CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de cobertura dos IBRANCE
(PALBOCICLIBE) 125mg e LETROZOL 2,5mg – Inadmissibilidade – Recusa abusiva, a qual afronta as normas do Código de
Defesa do Consumidor – Entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo (nºs 95, 96 e 102) – Rol da ANS que
não é taxativo e prevê cobertura mínima obrigatória – Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10028753720208260482 SP 1002875-37.2020.8.26.0482, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 20/08/2021,
2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021)”. Grifamos.
Inclusive, cabe registrar, que jurisprudência pátria entende que a taxatividade do Rol das ANS cabe exceções:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Recusa de custeio a tratamento com o medicamento Voriconazol 200mg.
Autor que foi submetido a transplante de medula óssea. Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS e
por ser o medicamento de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Elemento essencial do tratamento de moléstia coberta no contrato.