TJBA 10/08/2022 - Pág. 894 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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SIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-BA - AGV: 05005221020188050103, Relator: MARIA DO ROSARIO
PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021).
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume a sentença hostilizada.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do
NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.
P.I.C.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2022.
DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO
8002794-39.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Elisio Moreira Neves Filho
Advogado: Marcio Fernandes Neves (OAB:BA43928-A)
Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A)
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002794-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A)
APELADO: ELISIO MOREIRA NEVES FILHO
Advogado(s): MARCIO FERNANDES NEVES (OAB:BA43928-A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exame respectivo, verifica-se que fora juntado aos fólios Acordo, celebrado entre as partes (ID. 31047361), com requerimento
de homologação, dirigido ao Juízo de primeiro grau, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto, haja vista o término da
controvérsia outrora existente entre os litigantes.
Ex positis, extingo a fase recursal, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que a Magistrada a quo aprecie as demais
questões, dando-se, em seguida, baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Salvador, 09 de agosto de 2022.
Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO
8007111-46.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Reginaldo Pereira Dos Santos
Advogado: Jonathas Davi Matos Lopes (OAB:BA42379-A)
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578-A)
Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007111-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível