TJBA 16/08/2022 - Pág. 1593 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1593
VIL E ALIMENTOS contra ELIVAN MINERVINO DA SILVA, visando o reconhecimento de sua paternidade e à percepção dos
alimentos.
Instruiu a inicial com os documentos.
As partes, espontaneamente convencionaram a realização do exame DNA.
O exame de DNA, comprovou-se que o autor não é filho do requerido.
É o que importa relatar. Decido.
O estado de filiação consiste em direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, especialmente abordado pelo art. 27 da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estando ainda ligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, previstos respectivamente no art. 1º, inc. III, e no art. 226 da Constituição da República,
erigindo o reconhecimento da filiação a direito fundamental.
Objetiva a autora a declaração de paternidade do réu.
O exame pericial realizado para investigar a paternidade não foi confirmado, sendo concluído pela exclusão do requerido como
pai biológico da menor. Ademais, a parte ré, devidamente cientificada da conclusão do exame de DNA, não se opôs ao seu
resultado. A parte autora apesar de devidamente cientificada, deixou trasncorrer o prazo sem manifestação.
Ressalte-se que o exame de DNA é a solução mais avançada para identificar a paternidade, com o grau de certeza quase que
absoluto, sendo o meio de prova mais seguro que se tem para provar definitivamente a paternidade.
A respeito do tema, os esclarecimentos abaixo:
“Código genético – A informação contida no DNA, o código genético, está registrada na sequência de suas bases na cadeia
(timina sempre ligada à adenina, e citosina sempre com guanina). A sequência indica uma outra sequência, a de aminoácidos –
substancia que constituem as proteínas. O DNA não é o fabricante direto das proteínas; para isso ele forma um tipo especifico
RNA, o RNA mensageiro, no processo chamado transcrição. O código genético, na forma de unidades conhecidas como genes,
está no DNA, no núcleo das células. Já a “fábrica” de proteínas fica no citoplasma celular em estruturas especificas, os ribossomos, para onde se dirige o RNA mensageiro. Na transcrição apenas os genes relacionados à proteína que se quer produzir são
copiados na forma de RNA mensageiro. Cada grupo de três bases (ACC, GAG, CGU etc.) é chamado códon e é especifico para
um tipo de aminoácido. Um pedaço de ácido nucléico com cerca de mil nucleotídeos de comprimento pode, portanto, ser responsável pela síntese de uma proteína composta por centenas de aminoácidos. Nos ribossomos, o RNA mensageiro é por sua
vez lido por moléculas de RNA de transferência, responsável pelo transporte dos aminoácidos até o local onde será montada a
cadeia protéica. Essa produção de proteínas com base em um código é a base da engenharia genética.” (ALMANAQUE ABRIL).
Anote-se que as partes envolvidas neste procedimento elegeram como único meio de prova o exame pericial de DNA.
Realizadas tais considerações, concluo que o requerido não é pai do requerente.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e determino a extinção do feito com
resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege, pelo requerente, ficando dispensado do pagamento de custas e honorários advocatícios, com arrimo no §3º do
art. 90, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Após, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
0000905-21.2015.8.05.0145 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Requerente: R. D. A. B.
Advogado: Igor Alves Miranda De Lima (OAB:BA43235)
Terceiro Interessado: R. D. S. B.
Terceiro Interessado: R. D. S. B.
Requerido: M. D. D. P. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO – VARA DE JURISDIÇÃO PLENA CÍVEL/CRIMINAL
AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000.
Telefone (74) 3668-1114/1113
PROCESSO Nº: 0000905-21.2015.8.05.0145
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Guarda]
AUTOR (A): REQUERENTE: ROBERIO DE ANDRADE BATISTA
RÉU: REQUERIDO: MARIA DAS DORES PAES DE SOUSA