TJBA 16/08/2022 - Pág. 3313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 3313
assistido pela Defensoria Pública do Estado. Intime-se e cumpra-se. Publique-se. Intime-se Salvador(BA), 04 de agosto de 2022.
Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2022
ADV: LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 33811/BA) - Processo 0509569-52.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: ALEX SOUSA DA SILVA e outro - Vistos, etc. Expedida a Guia de Recolhimento Definitiva, a
competência para apreciar o pedido de fls. 392 passa a ser do Juízo das Execuções Penais, em procedimento específico. Assim,
não conheço do pedido. Outrossim, prestadas as informações solicitada nos Habeas Corpus 8031180-76.2022.8.05.0000, arquivem-se os autos. Salvador (BA), 02 de agosto de 2022. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0508868-91.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jadson Vinicius Santos Reis
Terceiro Interessado: Alba Santos De Souza
Terceiro Interessado: Sdpm Reinaldo Lima Evangelista Mat
Terceiro Interessado: Sdpm José Dos Reis Gomes Mat
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0508868-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JADSON VINICIUS SANTOS REIS
Advogado(s):
SENTENÇA
1 - Vistos, etc.
2 - O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus Promotores de Justiça, ofereceu denúncia contra JADSON VINÍCIUS SANTOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta delitiva prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I,
combinado com o art. 14, inciso II, e art. 307, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, que no dia 02 de junho de 2020, por volta das 00:15 horas, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo,
adentrou em um imóvel da vítima Alba Santos e Souza, localizado na Rua Gamboa Cima, nº 05, ao lado do Teatro Nova Gamboa,
Centro, nesta Capital e tentou subtrair objetos da vítima, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo a denúncia, ainda dentro do imóvel da vítima, o acusado foi flagrando por policiais militares, ocasião em que, em proveito próprio, se atribuiu falsa identidade, afirmando chamar-se Adailton Santos Queiroz. Quando chegou na delegacia, o acusado
novamente atribuiu-se a identidade falsa de terceira pessoa, inclusive assinado o termo de interrogatório com nome falso, vindo
a ser descoberta a sua verdadeira identidade apenas após a identificação criminal.
Ainda conforme a inicial acusatória, no dia e hora do fato, a vítima recebeu uma ligação de sua cunhada Déa Márcia Frederico,
informando que seu imóvel se encontrava com as luzes acesas. Imediatamente a ofendida supôs tratar-se de um arrombamento,
acionando a Polícia Militar. Ao chegar no local, a vítima identificou que a janela da frente do imóvel estava arrombada e a grade
de ferro danificada. A vítima adentrou no imóvel, em companhia dos policiais, encontrando a dispensa completamente revirada
e, após uma busca no local, os policiais encontraram o denunciado escondido dentro de um freezer na cozinha e o conduziram
em flagrante.
A denúncia foi recebida por decisão de ID 201049677.
O réu, em razão de não haver endereço nos autos, foi citado através de edital, conforme ID 201049679, o que ensejou a representação pela sua prisão preventiva feita pelo Ministério Público e o decreto prisional e suspensão do processo e prazo prescricional em 28 de janeiro de 2021 ID 201049687.
Posteriormente, em 27 de agosto de 2021, identificado que o réu estava custodiado, foi determinada a sua citação pessoal e
mantida a sua prisão preventiva (ID 201049700).
Citado pessoalmente, o réu, através da Defensoria Pública do Estado, apresentou Defesa Preliminar (ID 201049715), requerendo a revogação da prisão preventiva e reservando-se ao final para exposição de suas razões quanto ao mérito.