TJBA 18/08/2022 - Pág. 2126 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2126
Intimação:
DESPACHO
Processo nº 8003126-83.2015.8.05.0032
Trata-se de execução de titulo executivo extrajudicial apresentada há mais de 05(cinco) anos, com última movimentação processual há mais de 06(seis)meses.
Em consonância com o princípio da cooperação, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer diligência
útil para o deslinde processual, a quitação da dívida, apresentando cálculo atualizado, requeira suspensão (nos termos do art .
921, III, do CPC) ou extinção do feito.
Após, retorne concluso para tomada de decisão.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 06.08.2022.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000704-67.2017.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Advogado: Luciano Genner Novato Pinto (OAB:BA19227)
Executado: Portobrasil Grafica Ltda - Me
Executado: Marinaldo Alves De Souza
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
SENTENÇA
Processo nº.: 8000704-67.2017.8.05.0032
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO
SUL, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PORTOBRASIL GRAFICA LTDA - ME, MARINALDO ALVES DE SOUZA, pelas razões aduzidas na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor foi intimado, pessoalmente e através de seu procurador, para dar prosseguimento
ao feito (docs. 165394486 e 205552063), mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência
(certidões id. 179015948 e 216916336).
Desta forma, restam caracterizados o abandono da causa e a desídia da parte Autora em promover a regular tramitação do feito,
impondo a extinção do processo. Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, a serem arcadas pelo Exequente.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Brumado/BA, 05 de agosto de 2022.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8003119-57.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Brumado
Executado: Ruimar De Lima E Silva
Executado: Marinalva Rizério Silva
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul
Advogado: Luciano Genner Novato Pinto (OAB:BA19227)
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Intimação:
DESPACHO
Processo nº 8003119-57.2016.8.05.0032
Trata-se de execução de titulo executivo extrajudicial apresentada há mais de 05(cinco) anos, com última movimentação processual há mais de 06(seis)meses.