TJBA 22/08/2022 - Pág. 1120 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161- Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1120
transitada em julgado no dia 28/12/2019, na qual foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos autos do
processo nº 0501230-41.2019.8.05.0001. Considerando que ambos acusados confessaram em juízo a prática do delito e que tal
confissão foi considerada e valorada nesta sentença, deve ser reconhecida em favor destes a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme orienta a Súmula 545 do STJ. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus Ludimila dos Santos Ferreira e Alberto Raimundo Queiroz
Júnior, como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. Em observância ao disposto nos arts. 68 e
59 do Código Penal, passo a dosar a pena. Da ré Ludi mi la dos Santos Ferreira A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que autorize o aumento ou
diminuição da censura pela prática do ato ilícito. Não há nos autos elementos a justificar a valoração negativa dos antecedentes
e da conduta social da agente. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. Os motivos do delito são os
normais à espécie. Também não há circunstâncias a serem valoradas negativamente. Não há comportamento de vítima a ser
valorado. Considerando o acima exposto, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem agravantes. Presente a circunstância atenuante previstas no art. 65, III, d, do Código
Penal, por ter a ré confessado a prática do delito. No entanto, não é possível a atenuação da pena por ter sido fixada no mínimo
legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena
acima fixada. Incide na espécie a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a acusada é primária,
não possui maus antecedentes, não havendo nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, considerando a quantidade da droga apreendida em poder da acusada, no total de 39,7gm (trinta e nove
gramas e sete decigramas) de maconha e 47,1g (quarenta e sete gramas e um decigrama) cocaína, diminuo a pena em 1/2
(metade), passando a a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 260 dias-multa. Incide à espécie a causa
de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por ter sido o crime praticado dentro das dependências de estabelecimento prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), considerando tratar-se o Conjunto Penal de Serrinha de uma
unidade prisional de segurança máxima, ficando a pena definitivamente estabelecida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze)
dias de reclusão e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato descrito na denúncia, corrigida monetariamente, conforme artigo 49, §2º do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em observância ao disposto no art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Em observância ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, considerando que o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade inferior
a 4 anos e não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade imposta à ré por duas penas restritivas de direitos, sendo
uma de prestação de serviços à comunidade e uma de interdição temporária de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da
execução penal, na forma prevista pelos artigos 45 e 46 do Código Penal. Advirta-se que em caso de descumprimento injustificado das prestações impostas ou quando o cumprimento das penas restritivas de direitos se mostrar inviável ou inadequado, as
mesmas serão convertidas em pena privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 44, §4º e § 5º do Código Penal. Do réu
Alberto Raimundo Queiroz Júnior A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que autorize o aumento ou diminuição da censura pela prática do ato
ilícito. Os antecedentes criminais devem ser valorados negativamente, em razão de o acusado ter sido condenado a 04 (quatro)
anos de reclusão pelo crime de roubo, nos autos nº 0306688-67.2012.8.05.0001, cuja pena foi extinta há mais de cinco anos (em
12/12/2013), em razão da concessão de indulto, subsistindo, portanto, os efeitos secundários da condenação e podendo ser
usada para valoração dos maus antecedentes (Recurso Extraordinário nº 593818/SC, com repercussão geral reconhecida Tema 150). Não há elementos para valorar a conduta social da agente. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução
criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie. Também não há circunstâncias a serem valoradas negativamente. Não
há comportamento de vítima a ser valorado. Considerando o acima exposto, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses
de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Incidente a circunstância agravante da reincidência,
prevista no art. 61, I, do Código Penal, conforme fundamentação supra. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal, por ter sido valorada nesta sentença a confissão feita pelo réu em juízo, conforme orienta a Súmula 545 do STJ. Em conformidade com entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a agravante de reincidência é preponderante à atenuante de confissão, nos termos do art. 67 do CP (STF, HC 96061/MS;
STF, RHC 120677/SP; e STJ, HC 337.434/SP). Assim sendo, agravo a pena em 3 (três) meses, passando a 6 (seis) anos e 06
(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não é possível a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois restou comprovado que o acusado é reincidente e se
dedica a atividades criminosas, conforme fundamentação supra. Incide à espécie a causa de aumento prevista no art. 40, III, da
Lei 11.343/2006, por ter sido o crime praticado dentro das dependências de estabelecimento prisional, razão pela qual aumento
a pena em 1/4 (um quarto), considerando tratar-se o Conjunto Penal de Serrinha de uma unidade prisional de segurança máxima,
ficando a pena definitivamente estabelecida em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 810
(oitocentos e dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato descrito na denúncia,
corrigida monetariamente, conforme artigo 49, §2º do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal e considerando que o acusado Alberto é reincidente, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. Considerando a inexistência de decreto de prisão nos autos, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em favor da acusada Ludimila, defiro aos réus o direito de recorrerem
em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; b) comunique-se a condenação aos Órgãos
de Estatística Criminal do Estado; c) dê-se à droga apreendida a destinação prevista nos artigos 50, §3º e 72 da Lei 11.343/06 e,
caso tais providências já tenham sido tomadas, junte-se a certidão respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e da(s) sentenciada(s), Ludimila dos Santos Ferreira, mandei expedir o presente EDITAL DE