TJBA 22/08/2022 - Pág. 1130 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161- Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
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foi auferida no decorrer da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie. Também não há circunstâncias a
serem valoradas negativamente. As consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, que é o efeito danoso
à sociedade. Não há comportamento de vítima a ser valorado. Considerando o acima exposto, fixo a pena base no mínimo
legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem agravantes. Presente a
circunstância atenuante previstas no art. 65, III, “d”, do Código Penal, por ter a ré confessado a prática do delito. No entanto, não
é possível a atenuação da pena por ter sido fixada no mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena acima fixada. Incide na espécie a causa de diminuição de pena
do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme fundamentação supra. Assim, considerando a quantidade da droga apreendida
em poder da acusada, no total de 33,20g (trinta e três gramas e vinte centigramas) de maconha, diminuo a pena em 2/3 (dois
terços), passando a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 170 dias-multa. Incide à espécie a causa de
aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por ter sido o crime praticado dentro das dependências de estabelecimento
prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), considerando tratar-se o Conjunto Penal de Serrinha de uma unidade prisional de segurança máxima, ficando a pena definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e
ao pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato
descrito na denúncia, corrigida monetariamente, conforme artigo 49, §2º do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na
forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, assegurado à ré o direito à detração
pelo tempo em que permaneceu preso, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o que não será feito nesse
momento, tendo em vista que não modificaria o regime ora estabelecido. Em observância ao disposto no art. 44, §2º, do Código
Penal, considerando que a acusada foi condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos e não é reincidente, substituo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de
interdição temporária de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, na forma prevista pelos artigos 45 e 46 do
Código Penal. Advirta-se que em caso de descumprimento injustificado das prestações impostas ou quando o cumprimento das
penas restritivas de direitos se mostrar inviável ou inadequado, as mesmas serão convertidas em pena privativa de liberdade,
conforme disposto no artigo 44, §4º e § 5º do Código Penal. Do réu Jabson Correia dos Reis A culpabilidade do réu, expressada
pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que justifique
o aumento ou diminuição da censura pela prática do ato ilícito. Não há nos autos elementos a justificar a valoração negativa dos
antecedentes e da conduta social do agente. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. Os motivos do
delito são os normais à espécie. Também não há circunstâncias a serem valoradas negativamente. As consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, que é o efeito danoso à sociedade. Não há comportamento de vítima a ser valorado.
Considerando o acima exposto, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem agravantes. Presente a circunstância atenuante previstas no art. 65, III, “d”, do Código Penal,
por ter sido considerada nesta sentença a confissão do réu em sede policial. No entanto, não é possível a atenuação da pena
por ter sido fixada no mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual mantenho a pena acima fixada. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo
33 da Lei 11.343/06, pois restou comprovado que o acusado se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentação supra.
Incide à espécie a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por ter sido o crime praticado dentro das dependências de estabelecimento prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), considerando tratar-se o Conjunto
Penal de Serrinha de uma unidade prisional de segurança máxima, ficando a pena definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos
e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) diasmulta. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do
salário-mínimo vigente à época do fato descrito na denúncia, corrigida monetariamente, conforme artigo 49, §2º do Código Penal,
e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em observância ao
disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos legais
estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito, bem como o estabelecimento de regime inicial aberto para cumprimento de pena, defiro aos réus o direito de recorrer em
liberdade, devendo ser incluído no BNMP o alvará de soltura da ré Alana Amaral de Jesus, devendo a ré ser posta imediatamente
em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Após o trânsito em julgado da sentença: a) proceda-se à detração da pena,
na forma do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal; b) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação dos réus,
para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se a condenação
aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) dê-se à droga apreendida a destinação prevista nos artigos 50, §3º e 72 da Lei
11.343/06 e, caso tais providências já tenham sido tomadas, junte-se a certidão respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) denunciado(s), ALANNA AMARAL DE JESUS, mandei expedir o presente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, que será afixado no local de costume, publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO,
e juntada cópia nos autos. Dado e passado nesta cidade de Serrinha, aos 16 de agosto de 2022..
Maria Cláudia Salles Parente
Juíza de Direito