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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2012

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TJBA 23/08/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2012

Barreiras-BA, 13 de julho de 2022
César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002957-82.2022.8.05.0022 Alvará Judicial
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Luis Henrique Lustosa Castelo Branco Registrado(a) Civilmente Como Luis Henrique Lustosa Castelo Branco
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057)
Requerente: Gabriela Lustosa Castello Branco
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8002957-82.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE LUSTOSA CASTELO BRANCO registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE LUSTOSA
CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057)
Advogado(s):
SENTENÇA
LUIS HENRIQUE LUSTOSA CASTELLO BRANCO e GABRIELA LUSTOSA CASTELLO BRANCO, já qualificados, requereram
a expedição de alvará para transferência de único veículo deixado em razão do falecimento, em 08/03/2022, de Paulo Mendes
Castello Branco Júnior, inscrito no CPF sob o n° 443.902.119-00.
Os requerentes são filhos do de cujus e alegam que o mesmo deixou um único bem a inventariar, qual seja: veículo NISSAM/
MARCH 16SL, Chassi 94DFCUK13FB105235, ano fabricação/modelo 2014/2015, cor predominante preta, placa PUR1F67,
código RENAVAM 01017254700.
Sendo assim, requer a expedição de alvará para transferência do veículo para o nome da requerente GABRIELA LUSTOSA
CASTELLO BRANCO, considerando expressa anuência do outro herdeiro.
Juntou documentos com a inicial.
É o breve relatório. DECIDO.
Os requerentes noticiaram a inexistência de outros bens.
Segundo dispõe parágrafo único do art. 723 do CPC “o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
É exatamente o caso dos autos.
Não seria razoável obrigar a parte autora a ajuizar inventário/arrolamento única e exclusivamente em razão da existência de
único veículo.
A jurisprudência vem se manifestando no sentido da desnecessidade do inventário nestes casos.
“APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO
DE CUJUS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM O FUNERAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA - EXEGESE DO ART. 1.109
DO CPC - RECURSO PROVIDO. No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita,
podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender
mais conveniente e oportuna. Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial,
a transferência do único bem do de cujus para o seu cônjuge, para que possa se ressarcir das despesas efetuadas com o funeral. AC 629457 SC 2008.062945-7. Rel. Mazoni Ferreira. Julg. 27/03/2009. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Publicação:Apelação Cível n. , de Itapiranga”
“Apelação. Alvará judicial. Transferência de veículo. Possibilidade. Único bem deixado pelo “de cujus”, de baixo valor. Mitigação
do art. 1.037 do CPC. Precedentes desta Eg. Corte. Sentença reformada. Recurso provido. APL 10021853820148260152 SP
1002185-38.2014.8.26.0152. Rel. Mauro Contini Machado. Julg. 24/02/2015. Órgão Julgador: 9ª Câmra de Direito Privado. Publ.
05/03/2015”
Assim, pela documentação juntada, possibilidade jurídica, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e defiro a transferência do veículo:
a) veículo NISSAM/MARCH 16SL, Chassi 94DFCUK13FB105235, ano fabricação/modelo 2014/2015, cor predominante preta,
placa PUR1F67, código RENAVAM 01017254700.
Expeça-se Alvará como requerido na inicial.
Sem custas.

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