TJBA 23/08/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2014
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O novel art. 330 § 3º , do CPC/15 determina que o valor apontado como incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e
modo contratados com a instituição financeira. Não obstante, o valor remanescente, controvertido pelo consumidor, deverá ser
depositado em Juízo mensalmente, de modo a preservar o direito de ambas as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022747-70.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )
CONCLUSÃO
No que se refere à inversão do ônus da prova, infere-se que, sendo relação de consumo a relação mantida entre as partes e
verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
a) determino que o(a) ré(u) se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros negativadores de crédito (SPC, SERASA etc.),
ou se já o incluiu que o retire, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) havendo parcelas vencidas, determino que o Autor deposite em conta vinculada a este Juízo, no valor pactuado em contrato,
devendo ainda depositar todas e quaisquer diferenças do que já tiver sido depositado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
automática revogação.
c) o autor deverá ainda depositar as quantias controversas em Juízo, mensalmente, e quanto às quantias incontroversas deverá
fazer o pagamento diretamente ao requerido, mediante boleto a ser emitido pelo réu, caso não sejam emitidos os boletos das
parcelas incontroversas, o autor deverá proceder ao depósito judicial dos respectivos valores, devendo comprovar os referidos
depósitos mensalmente nos autos, ficando a presente medida liminar condicionada à realização dos referidos depósitos mensais,
sob pena de revogação.
d) a manutenção de posse do veículo descrito na inicial resta condicionada ao pagamento das parcelas vencidas, e não pagas,
bem como do complemento da quantia que porventura já tenha sido depositada, até o deferimento da presente medida. Assim,
somente será expedido o pertinente mandado após a comprovação dos aludidos depósitos, e, não sendo o caso, deverá o autor
informar nos autos a inexistência de parcelas vencidas e inadimplidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
e) Defiro o parcelamento das custas em 10 parcelas iguais e mensais, tendo por vencimento a 1ª parcela 05/09/2022 e as demais
sucessivamente, devendo ser comprovado o pagamento nos autos.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de Conciliação que se será designada pelo Cartório, e, contestar a presente ação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/15, quando deverá também exibir o contrato firmado entre as partes.
Publique-se. Intimem-se.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8005375-27.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Francimone Da Silva Barbosa Americo
Executado: Carlos Alberto Matos Americo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected]
ATO O R D I NATÓ R I O
Processo: 8005375-27.2021.8.05.0022
Assunto: [Contratos Bancários]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: FRANCIMONE DA SILVA BARBOSA AMERICO, CARLOS ALBERTO MATOS AMERICO