TJBA 24/08/2022 - Pág. 1607 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de
outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para queo(a) periciado(a) se recupere e tenha condições
de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo.
Cópia autêntica desta servirá como mandado e ofício para os fins aqui explicitados.
P.I.C. Demais diligências legais, por ordem, com vistas ao célere cumprimento.
JACARACI/BA, 16 de agosto de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000291-19.2010.8.05.0136 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Gervasio Alves Pereira
Advogado: Daniela Aparecida Alves Pereira (OAB:BA23595)
Requerido: Raquel Alves Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000291-19.2010.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
REQUERENTE: GERVASIO ALVES PEREIRA
Advogado(s): DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA
(OAB:BA23595)
REQUERIDO: RAQUEL ALVES PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de Interdição proposta por GERVÁSIO ALVES PEREIRA em face de RAQUEL ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a inicial que
o(a) interditando(a) é portador(a) de Desenvolvimento mental retardado e doença mental: Sequela neurológica de Sarampo e
Epilepsia, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme
constante dos autos. Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado. Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo. No que diz sobre o mérito, as provas
dos autos apontam para a necessidade e conveniência de que o(a) requerido(a) seja, realmente, interditado(a). Apontam, também, para a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, dada a suficiência das provas já produzidas.
Com efeito, submetido(a) o(a) interditando(a) a Exame Médico Psiquiátrico, deduziu-se que “o periciando não tem condições de
discernimento, com capacidade, para por si só, gerir a sua pessoa e seus bens e interesses; que a incapacidade é permanente”.