TJBA 24/08/2022 - Pág. 2108 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2108
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122632-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: EDGAR PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
(OAB:BA19135)
REU: SUL AMERICA S A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro, nessa oportunidade, a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade
estabelecido no art. 98, do CPC. É o entendimento:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo.
(TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de
Publicação: 09/09/2019)”. Destacamos.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido liminar e condenação da demandada no pagamento de indenização por danos
morais, proposta por EDGAR PEREIRA DE SANTANA, qualificado nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pleiteando, em breve síntese, o deferimento de tutela de urgência no sentido da
requerida ser compelida a autorizar e custear “a realização de exame de tomografia de coerência optica. oct de olho esquerdo e
do olho direito”, ante o delicado quadro de saúde que o acomete e negativa indevida perpetrada pela demandada, entre outras
asserções.
Relatório médico de ID 222731921 c/c requisição médica de ID 222731919.
Vieram os autos conclusos.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos
autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se
ineficaz.
Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes:
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela
específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
“Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.”
No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”
O julgador no âmbito de análise das medidas de urgência se encontra premido pelo fato tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão,
especialmente na hipótese em deslinde na qual se discute pretensa ofensa a direito à saúde.
Deixa este juízo de enfrentar, no ensejo, questões preliminares, de pressupostos ou requisito de validade e desenvolvimento do
processo. Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.