TJBA 24/08/2022 - Pág. 3886 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0506876-49.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria De Lourdes De Oliveira Costa
Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426)
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037)
Requerido: Adalberto Lopes De Oliveira
Advogado: Maica Matos Leao (OAB:BA61620)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0506876-49.2018.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução]
AUTOR:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA
RÉU: ADALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com partilha de bens proposta por
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA em face de ADALBERTO LOPES DE OLIVEIRA.
Foram apresentadas contestação (ID n° 24334599) e Réplica (ID n° 25664733).
Saneado o feito foi determinada a designação de audiência de instrução, conforme decisão de ID n° 36851702, proferida em 30
de outubro de 2019.
A audiência de instrução designada não ocorreu, em razão da suspensão dos atos presenciais, em decorrência da pandemia.
A fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, foi designada audiência a ser realizada por videoconferência (ID n°
82849418), todavia, esta também não aconteceu, por ausência da partes.
A Autora, por sua vez, peticionou informando não ter interesse na assentada virtual, pois, tanto ela, quanto às testemunhas, têm
dificuldades no uso da internet e meios tecnológicos (ID n° 89812479).
Sobreveio aos autos a petição de ID n° 91228171 informando o falecimento do Réu, o que restou comprovado com a certidão de
óbito (ID n° 91228171), e requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido.
Intimada a parte Autora para se manifestar acerca do pedido de habilitação, esta se manteve inerte, conforme se depreende da
certidão de ID n° 119443492.
Observo, por oportuno, que embora as subscritoras da petição de ID n° 91228171 requeira a habilitação dos herdeiros do falecido, as causídicas não têm capacidade postulatória para tanto, haja vista que não consta nestes fólios os instrumentos procuratórios respectivo, conferido poderes para representá-los em Juízo.
Isto posto, intimem-se as advogadas subscritoras da petição de ID n° 91228171, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos
autos procuração, documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência dos herdeiros do falecido, sob pena de
não homologação da habilitação pleiteada.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8011528-88.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jaymina Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Vanderluz Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalia Souza Do Nascimento Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Maria Souza Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Antonio Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Carlos Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)