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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 4316

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TJBA 24/08/2022 - Pág. 4316 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4316

Advogado(s): MAIANA SANTOS MATOS (OAB:BA59742)
REQUERIDO: TARCISIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI registrado(a) civilmente como JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289), GEORGIA MARIA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES20003)
DESPACHO
Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, a parte CINTIA RIBEIRO DOS SANTOS se manifesta pontuando que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos e requereu o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir provas, além das já constantes nos autos, e, querendo, especificar o
que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, bem qual a influência na decisão de mérito, nos termos
do art. 357, II e IV, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, conclusos.
Eunapolis (BA), 10 de agosto de 2022.
Bel..Wilson Nunes da Silva Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001783-95.2021.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: E. C. D. P.
Advogado: Thalita De Teves Bitencourt (OAB:BA41662)
Reu: A. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001783-95.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REPRESENTANTE: ELIETE COUTINHO DA PAZ
Advogado(s): THALITA DE TEVES BITENCOURT (OAB:BA41662)
REU: ARILTON SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
WESLEY PAZ DE JESUS e IARLEY DA PAZ DE JESUS, neste ato representados legalmente por ELIETE COUTINHO DA PAZ,
ingressaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARILTON SOUZA DE JESUS, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre o AR que informou que o endereço estava errado, a parte autora permaneceu inerte.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de
constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que
independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 48, IV, do NCPC.
Vejamos o entendimento da Jurisprudência:
“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS
ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela
não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal
do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.2. Sentença mantida. Recurso que
se nega provimento à unanimidade.”
(TJ-PE - APL: 4871663 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 19/10/2018)
Desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da autora, prevista no artigo 485, § 1º do NCPC, pois somente se enquadra nas hipótese do art. 485, inciso II e III, do artigo citado.
Assim, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas de Lei.

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