TJBA 24/08/2022 - Pág. 499 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163- Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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Sem dúvida que o autor não tem condições de, sozinho, sobreviver com dignidade e, portanto, necessita de prestação alimentícia.
A obrigação de sustentar os filhos não é só do pai ou da mãe, mas de ambos, que devem dividir o encargo, ainda que suas rendas
sejam mínimas.
“Os alimentos devem ser fixados de modo tal, que não somente um dos pais suporte os encargos, mas sim no sentido de uma
justa distribuição, pois tanto o pai como a mãe são responsáveis pelo dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Agravo provido.” (TJ/RS – Ag. De Instrumento n. 594093841 – 8a. Câm. Cív. - Rel: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – j. Em
08.09.94 – Fonte: DJRS, 02.12.94, pág. 19).
Entende-se presente o vínculo alimentar, constatando que o Réu é genitor da menor conforme se vê da documentação que instrui
a inicial.
Nos casos de fixação de verba alimentícia, o que deve ser visto é o binômio necessidade-possibilidade. Necessidade de quem
pede e possibilidade de quem presta.
Feitas todas as análises supra, presume-se que a prestação de alimentos a menor é passível de ser suportada por quem fará os
pagamentos e que supre, razoavelmente, as necessidades de quem os receberá.
De qualquer forma, tal decisão é sempre passível de revisão, para mais ou para menos, como prevê a Lei Federal nº 5.478/68
(Lei de Alimentos), desde que se prove alteração nas condições do alimentante ou alimentado, e nesse caso é mais adequado
lançar um valor fixo a consignar valor fixo menor com valores transitórios como sugerido pela parte Autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC, de
modo que declaro a procedência do pedido inicial e, com fulcro na Lei nº 5.478/68, CONDENO o Requerido a pagar alimentos
mensais, arbitrados em 30% do salário mínimo, a serem pagos até o último dia de cada mês. Eventuais reajustes do salário
mínimo reajustarão o valor da pensão. Sem custas, face o deferimento do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Serve uma cópia como mandado/ofício.
Canavieiras/BA, datado e assinado eletronicamente.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO
8000667-75.2015.8.05.0043 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Canavieiras
Exequente: Luzia Maria Dos Santos
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194)
Executado: Municipio De Canavieiras
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
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Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000667-75.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889),
MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
DESPACHO
Revogo o despacho de ID nº 222270227 e determino a expedição de alvará como requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.