TJBA 24/08/2022 - Pág. 6187 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 6187
V.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002776-70.2020.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Raimunda Ferreira Da Silva
Advogado: Ricardo Farias De Oliveira (OAB:BA47918)
Requerente: Raquel Silva De Almeida
Advogado: Ricardo Farias De Oliveira (OAB:BA47918)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002776-70.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA47918)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA e outros, visando ao levantamento
de importâncias relativas a saldos nas instituições Banco do Brasil e SICOOB, em virtude do falecimento de JOSÉ LÍDIO PEREIRA DE ALMEIDA.
2. Noticia a peça inaugural que as interessadas eram esposa e filha do falecido.
3. Juntaram documentos, dentre eles certidão de óbito e documentos pessoais das interessadas.
4. Certidão expedida pela CEPLAC, informando que RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA e RAQUEL SILVA DE ALMEIDA foram
habilitadas no benefício de pensão por morte instituído pelo falecido junto à mesma, id 71362382.
5. Id 184211969, ofício expedido pelo Banco do Brasil, noticiando a existência, em nome do falecido, de saldo totalizado em R$
2.244,46 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
6. Id 182914189, ofício expedido pela cooperativa SICOOB, noticiando a existência, em nome do falecido, de saldo no importe
de R$ 4,04 (quatro reais e quatro centavos).
7. É o relatório. Decido.
8. Verifico que foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade, tais como a certidão
de óbito (id 68999906), documentos pessoais (id 68999657 e id 68999674), declarações quanto à existência de saldos no Banco
do Brasil e na SICOOB (id 182914189 e id 184211969), bem como certidão expedida pela CEPLAC com a informação de que
somente as solicitantes estão habilitadas à pensão por morte de José Lídio Pereira de Almeida (id 71362382).
9. A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares preconiza:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
10. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de alvará em nome de RAIMUNDA FERREIRA DA
SILVA e RAQUEL SILVA DE ALMEIDA, para levantamento, em partes iguais, das importâncias relativas aos saldos de contas
bancárias deixadas pelo falecido.
11. Sem exigibilidade das custas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária.
12. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa.
ITABUNA/BA, 10 de agosto de 2022.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
B.F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO