TJBA 26/08/2022 - Pág. 2558 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2558
Advogado: Maria Goretti Cordeiro De Oliveira (OAB:PB3406)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 0000574-28.2011.8.05.0194
AUTOR: MARIA VITORINA DOS SANTOS NETA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RÉU RANIERI RAMALHO FALCAO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por
abandono, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias.
3. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação.
4. Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro
outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono.
5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98
do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC.
7. Transitada em julgado, arquivem-se.
8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000574-28.2011.8.05.0194 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Maria Vitorina Dos Santos Neta
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Terceiro Interessado: Raniere Ramalho Falcão Da Silva Junior
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Requerido: Ranieri Ramalho Falcao Da Silva
Advogado: Maria Goretti Cordeiro De Oliveira (OAB:PB3406)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 0000574-28.2011.8.05.0194
AUTOR: MARIA VITORINA DOS SANTOS NETA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RÉU RANIERI RAMALHO FALCAO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por
abandono, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias.
É o relatório. Fundamento e decido.