TJBA 29/08/2022 - Pág. 3807 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 3807
Herdeiro: Cidelcina Leopoldina De Jesus
Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253)
Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0502564-64.2017.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:JOSE ALVES DE JESUS
RÉU: Nome: Vera Lúcia Alves Moreira
Endereço: , BARRO PRETO - BA - CEP: 45625-000
DESPACHO
Vistos, etc.
No que tange a petição de ID. 176143892, determino, ao cartório, que adote as medidas cabíveis.
Ademais, intimem-se as partes para que tomem ciência do acórdão de ID. 161073463, fazendo os requerimentos que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Camaçari (BA), 28 de janeiro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8009076-42.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Roberto Carlos Souza Filho
Advogado: Naiane De Santana Conceicao (OAB:BA60510)
Requerido: Ana Claudia Moreira Rodrigues
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8009076-42.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19]
AUTOR:ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO
RÉU: Nome: ANA CLAUDIA MOREIRA RODRIGUES
Endereço: Rua do Cruzeiro, 52, Parafuso, CAMAçARI - BA - CEP: 42811-280
SENTENÇA
Vistos etc.
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o
presente pedido de expedição de Alvará Judicial.
Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação os documentos necessários.
Há, nos autos, ofício consoante evento 194820541.
É o sucinto relatório. Decido.
A priori, defiro o pedido de habilitação constante em ID 194738302, devendo o cartório proceder com as atualizações necessárias.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida
é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.