TJBA 29/08/2022 - Pág. 5131 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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para o fim de obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.7. Hipótese em que o caucionante ofereceu caução
de bem imóvel de valor suficiente para a garantia do débito tributário.NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RS - AC:
70071565691 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 31/01/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017)
Lado outro, o perigo da demora é patente ante os potenciais prejuízos inerentes à impossibilidade de obtenção de certidão de
regularidade fiscal, especialmente – mas não apenas – em virtude do prazo de até 5 (cinco) anos de que dispõe o Poder Público
para ajuizar a execução fiscal, sem olvidar, ademais, dos possíveis protesto e/ou inscrição da dívida em cadastros restritivos de
crédito.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para admitir a antecipação da garantia nos PAF’s objeto da lide, mediante a penhora
do bem imóvel ofertado (ID Num. 222750801), limitada ao valor do débito controvertido. Por conseguinte, determino à parte requerida que, uma vez aperfeiçoada a penhora e efetivada a garantia, e especificamente quanto ao débito objeto da lide, expeça
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da parte Autora (art. 206, CTN), afastando restrições porventura impostas
e impedindo sua inscrição nos cadastros de devedores em razão dos autos de infração em apreço (devendo o Estado promover
o cancelamento/sustação do protesto, se for o caso), até o ajuizamento da correspondente execução fiscal pelo réu, quando a
garantia será transferida para aquele feito.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da medida, a partir da data da comunicação da efetivação da garantia antecipada,
sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das
demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento.
Expeça-se ofício ao CRIH competente, acompanhado das cópias processuais necessárias, para que proceda ao registro da penhora na matrícula do imóvel ofertado, intimando-se a parte autora para promover o recolhimento das despesas correspondentes
junto ao respectivo cartório, comunicando-se a este Juízo, em seguida e no prazo de até 10 (dez) dias, acerca de sua efetivação.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c
183, caput, NCPC).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte
Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005435-81.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Claudevane Moreira Leite
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8005435-81.2022.8.05.0113
AUTOR: CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também indicado (s), todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se dos autos que o TCE – Bahia processou e julgou o Processo de Tomada de Contas nº 004933/2017, referente à
época em que a parte Autora exerceu o cargo de prefeito municipal, concluindo pela sua condenação, nos termos da Resolução
000200/2021. Ocorre que, conforme se afirma na exordial, a condenação padece de vício insanável, diante da ausência de citação válida.
Portanto, pleiteia a concessão da Tutela de Urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão dos efeitos primários
e secundários da Resolução 200/2021 do TCE-BA, lavrada nos autos do Processo de Tomada de Contas nº 004933/2017,
com destaque à expressa proibição de quaisquer atos executivos com fundamento no referido título extrajudicial. Ao final, a
confirmação da medida antecipatória, se concedida, e a decretação de nulidade integral do Processo de Tomadas de Contas