TJBA 01/09/2022 - Pág. 1520 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Tratando-se de pleito onde o autor alega a inexistência do débito em discussão – fato negativo – incumbe não à acionante, mas
à demandada a demonstração da existência do negócio jurídico e do débito que teria originado a inscrição do nome da autora
nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial correntio, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever
de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da
aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor,
em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como
é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/
agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se
trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”.
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.2464890/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Nesse caso, se desincumbiu a parte acionada de demonstrar a existência do vínculo contratual entre os litigantes e a dívida em
aberto, através do conjunto probatório documental anexado à defesa.
Com efeito, a parte ré anexou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como o contrato, ambos devidamente
assinados pelo autor, juntamente com o documento de identificação do demandante (ID 109260142). Ademais, colacionou aos
autos algumas faturas, demonstrando que foram realizadas diversas compras pela parte autora e que inclusive houve pagamentos regulares, não configurando um comportamento fraudulento (ID 109260143, ID 109260144 e ID 109260145).
Ao tratar do ônus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense,
1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer
a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo,
extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REALIZADO COMO DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do
NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. As circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, passível de revaloração
por esta Corte Superior, convergem para a realização da doação do dinheiro transferido, ressaltando a inexistência documento
que traga algum indício da realização do alegado empréstimo. O mútuo não possui requisito necessário ou exige solenidade.
Todavia, se, de um homem médio não se espera a realização de mútuo gratuito verbal no valor de R$430.000,00, muito menos
de um empresário da área financeira. Não é o costume; daí a presunção homnis da realização de doação, porque quem pode
evita o prejuízo. O termo pequeno valor constante do parágrafo único do art. 541 do CC/02 deve considerar o patrimônio doador
comparado com o bem doado. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1902405 SP 2020/0069055-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)
Ressalte-se que caberia ao autor desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a
parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, impondo o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
Assim, a prova da relação jurídica ocorrida, aliado ao fato do autor não ter se desincumbido do ônus da impugnação específica, gera, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros
restritivos de crédito, decorrente do inadimplemento de dívida regularmente por ele contraída. Em outros termos, a remessa de
anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular
de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, § 3º do Código de
Defesa do Consumidor.
O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação
a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada,
afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do
Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
15% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de Agosto de 2022
Josefison Silva Oliveira.