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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022 - Página 1824

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TJBA 01/09/2022 - Pág. 1824 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022

Cad 2/ Página 1824

Recebo a petição de ID 222302183 como pedido de reconsideração do ato de ID 220238871, pois, realmente, não há que se falar
em recolhimento de custas processuais pela acionada, em face da decisão de ID 28293889 que acolheu o recurso de apelação
apresentado e julgou a ação improcedente. Arquivem-se com baixa.
P. I.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8002448-54.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Soniclei Francisco Dos Santos
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8002448-54.2022.8.05.0022
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SONICLEI FRANCISCO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionado em face da decisão de ID 216569161 em razão
do que expõe no ID 220679223.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art.
1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada, cabendo salientar que a referida decisão fora prolatada
por este juízo e não pela 3ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Barreiras, como aduziu o acionado.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.Cumpra-se a decisão liminar prolatada.
P. I.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8010709-08.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Priscila Neves Vieira Maracaja Pereira
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808)
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387)
Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861)
Requerente: Ana Claudia Neves Vieira Rocha
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808)
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387)
Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861)

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