TJBA 01/09/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Desse modo, verificada a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não resta alternativa senão extinguir a ação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO a
ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, consequentemente, DECLARO extinto o processo.
Em razão da sucumbência, caso ocorrida a citação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil.
DETERNIMO o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas à sociedade executada, o cancelamento de penhora
e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Transitada esta sentença em julgado, ARQUIVE-SE o processo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 18 de junho de 2021.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000201-52.2016.8.05.0203 Execução Fiscal
Jurisdição: Prado
Exequente: Municipio De Prado
Executado: Jose Cupertino Moura Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000201-52.2016.8.05.0203
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO
Advogado(s): LILIA ALVES DA SILVA (OAB:0038196/BA)
EXECUTADO: JOSE CUPERTINO MOURA ROCHA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por LILIA ALVES DA SILVA CPF: 034.995.505-04, MUNICIPIO DE PRADO CPF:
13.761.713/0001-10 em face de .
Compulsados os autos, constata-se que a pretensão da executória foi fulminada pela prescrição.
O marco inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário, segundo dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional,
sendo que a partir daí começa a fluir o quinquênio extintivo da pretensão do fisco, isto é, a exigibilidade do direito de que se alega ser
titular.
A constituição definitiva decorre do não pagamento do débito fiscal, da ausência de impugnação, ou, em havendo esta, da conclusão
do processo administrativo tributário, quando ultrapassado o prazo para pagamento do crédito, sem que tenha sido realizado.
Nesse sentido, o c. STJ, através do julgamento do REsp nº 1.120.295 pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que:
[...] interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação retroagindo-se à data do ajuizamento da execução, conforme art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, sendo válida a citação por edital, há a interrupção do prazo prescricional retroativo à data da propositura da ação, sendo, portanto, forçoso concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Com efeito, in casu, analisados os marcos temporais anteriormente referidos, conclui-se que restou superado o interregno de cinco
anos, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Desse modo, verificada a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não resta alternativa senão extinguir a ação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO a
ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, consequentemente, DECLARO extinto o processo.
Em razão da sucumbência, caso ocorrida a citação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil.
DETERNIMO o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas à sociedade executada, o cancelamento de penhora
e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Transitada esta sentença em julgado, ARQUIVE-SE o processo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 18 de junho de 2021.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto