TJBA 01/09/2022 - Pág. 2814 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2814
REU: ESTADO DA BAHIA
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através
de Atos Ordinatórios:
Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No
silêncio, arquive-se.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8160049-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Santana Mota
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Processo eletrônico nº 8160049-60.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTANA MOTA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado, fixando o valor total
do crédito em R$ 60.080,36 (sessenta mil, oitenta reais e trinta e seis centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual
correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor
respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado
em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV,
deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral
(Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual,
sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).
Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a
depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para
crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I
e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido
depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos
credores.
Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for
pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por
entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação
jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.
Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com
o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o “FORMULÁRIO
PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO” indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: ht tp //w w w 5.tjba.jus.br/portal/
precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas
informações serão de sua inteira responsabilidade, sob pena de arquivamento do feito.
Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em
forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado,
dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimados automaticamente pelo sistema.
Salvador, 24 de julho de 2022