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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022 - Página 3898

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TJBA 01/09/2022 - Pág. 3898 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022

Cad 2/ Página 3898

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8003643-91.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Cristina Gomes Da Silva
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Edvaldo Ferreira De Santana Silva
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaç[email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº 8003643-91.2020.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Considerando a concordância da parte ré (ID 141150079), defiro o pedido de inclusão do Sr. EDVALDO FERREIRA DE SANTANA SILVA (ID94504940) no polo ativo da demanda.
Proceda, o Cartório, a devida inserção no PJe, bem como a habilitação do seu patrono, ID 94504958.
Seguindo a marcha processual, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a parte autora não comprovou
a inexistência de outros herdeiros, também merece rejeição, visto que os autores trouxeram aos autos documentos pessoais que
comprovam o parentesco, na condição de genitores do falecido.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir em razão do cancelamento do pedido administrativo por falta de documentação, rejeito-a, haja vista que, uma vez apresentada contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela
resistência à pretensão do autor em cobrar o seguro obrigatório.
Vejamos o julgado sobre o tema:
APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA. RESISTÊNCIA A PRETENSÃO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A discussão nos presentes autos se resume a necessidade do
prévio requerimento administrativo para o posterior ingresso na via judicial nas ações de seguro DPVAT. 2. O direito de ação é
garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo. Negar o acesso ao
Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” 3. Anote-se, ainda, ser a
facilitação do acesso à justiça um dos aspectos priorizados no atual sistema processual, o que impede a imposição de restrição
ao ajuizamento da demanda de cobrança do seguro DPVAT não prevista em lei. 4. No caso vertente, denota-se que a seguradora
opôs resistência à pretensão deduzida nos autos, uma vez que apresentou contestação, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado. 5. Pois
bem, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de
prévio ajuizamento do requerimento administrativo, ou apresentação de contestação, a qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário.6. Sentença reformada.7. Recurso
provido.8. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4301393 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/06/2016, 1ª
Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2016)
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas, em prazo de 15 (quinze)
dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor, com fulcro no art.373, §1º, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 22 de março de 2022.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito

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