TJBA 02/09/2022 - Pág. 1490 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1490
Autor: Auto Ceres Ltda
Advogado: Belmiro Cesar Pereira Ribeiro (OAB:GO17272)
Reu: Antonio Ribeiro De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001098-05.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
AUTOR: AUTO CERES LTDA
Advogado(s): BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO (OAB:GO17272)
REU: ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista o que foi informado na certidão de ID. 143435223, intime-se a parte interessada para recolher as custas pendentes,
no prazo de 15 dias.
Após, recolhidas as custas, devolva-se a presente.
Jaguarari/BA, 11 de maio de 2022.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000544-41.2019.8.05.0139 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: Janicleia Silva Da Silva
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda (OAB:PE42094)
Reu: Municipio De Jaguarari
Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758)
Procurador: Bruna Leite Duarte
Intimação:
(Dispositivo Final da Sentença) … Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao autor, JANICLEIA SILVA DA SILVA, em parcela única, o adicional de serviço progressivo no percentual de 1% a partir
do sexto ano de serviço público efetivo e dos seus desdobramentos nas demais verbas remuneratórias, bem como, a diferença monetária no cálculo da gratificação natalina e do adicional de terço de férias com base no piso remuneratório, tudo devidamente corrigido
monetariamente, do período correspondente a julho de 2014 até onde perdurou a ilegalidade, com juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a causa não se reveste de maior complexidade (art.
85, §2º, do CPC). O montante devido será apurado por liquidação de sentença, dependendo apenas de cálculos aritméticos. Assim,
em observância ao regramento instituído pelo art. 509, § 2º, do NCPC (acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005), certificado o trânsito
em julgado, caberá ao credor requer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523, caput e § 3º do NCPC, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000034-91.2020.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguarari
Autor: J. H. A.
Advogado: Maria Eliriane Melo Pinheiro (OAB:RN11536)
Reu: A. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA
Processo nº8000034-91.2020.8.05.0139
Autor(a):AUTOR: JOSE HELIO ALVES
Réu:RÉU: ANDRE SANTOS ALVES