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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 - Página 2080

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TJBA 02/09/2022 - Pág. 2080 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 2080

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA
8000423-23.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Reinaldo Vasconcelos Pereira - Me
Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:BA41886)
Advogado: Jose Gabriel Andrade Santos (OAB:BA55174)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Priscylla Castelar De Novaes De Chiara (OAB:RJ173665)
Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795)
Advogado: Yuri Fernandes Lima (OAB:BA48724)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000423-23.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: REINALDO VASCONCELOS PEREIRA - ME
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA41886), JOSE GABRIEL ANDRADE SANTOS (OAB:BA55174)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA (OAB:RJ173665), YURI FERNANDES LIMA (OAB:BA48724), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795)
SENTENÇA
Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, verifica-se da análise dos autos a presença de duas contestações, fato que fere notoriamente o princípio da concentração
da defesa, consubstanciado no art. 336 do CPC/15 e no art. 30 da Lei 9.099/95. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à
Escrivania que proceda com o desentranhamento da peça contestatória juntada no Id. n. 69211108.
Passa-se à análise da preliminar arguida pelo réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é responsável apenas pela bandeira do cartão de crédito, não participando do lançamento de valores em faturas do cartão, nem possuindo inferência em sua manutenção.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelos réus BANCO DO BRASIL S/A e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL
LTDA.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto o primeiro réu é responsável pela manutenção do cartão de crédito objeto
da demanda, ademais, os lançamentos discutidos nestes autos informam o segundo réu como credor, sendo, portanto, responsável
solidário, nos termos do art. 18 do CDC.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelo réu BANCO DO BRASIL S/A.
ACOLHO a preliminar de impugnação do valor da causa, enquanto ausente em inicial a determinação do valor pretendido para a
restituição em dobro do dano material, qual seja a quantia de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos), sendo estabelecido como

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