TJBA 02/09/2022 - Pág. 355 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8060743-21.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. L. C. D. S.
Advogado: Paulo De Aguiar Menezes (OAB:BA35520)
Advogado: Luana Paula De Jesus Farias (OAB:BA40483)
Requerente: I. S. B.
Advogado: Paulo De Aguiar Menezes (OAB:BA35520)
Advogado: Luana Paula De Jesus Farias (OAB:BA40483)
Requerente: J. M. B. J.
Advogado: Paulo De Aguiar Menezes (OAB:BA35520)
Advogado: Luana Paula De Jesus Farias (OAB:BA40483)
Requerente: J. S. B.
Advogado: Paulo De Aguiar Menezes (OAB:BA35520)
Advogado: Luana Paula De Jesus Farias (OAB:BA40483)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8060743-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: TANIA LUCIA CRUZ DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB:BA35520), LUANA PAULA DE JESUS FARIAS (OAB:BA40483)
Advogado(s):
DECISÃO
Chamando o feito à ordem, observa-se que o MP em parecer no ID 154332205, requereu a intimação da autora sob alegada
ausência de petição inicial e documentos. Ocorre que a petição inicial consta dos autos no ID 61098647 e anexos seguintes.
Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do artigo 485, § 1°, do CPC.
Em caso positivo, deve a autora, no prazo acima:
1) cumprir as determinações constantes do ID 186796780, quanto ao diligenciamento da resposta aos ofícios pendentes (CEF);
2) acostar aos autos certidão de existência ou não de dependentes habilitados perante o INSS, do falecido (artigo 1º da Lei
6.858/80);
3) Acostar aos autos instrumento de procuração outorgado por Isadora Santos Barbosa ao Advogado.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ante a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300 e § 3o do CPC.
No caso dos autos, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para
embasar sua concessão, em caráter sumário, por não restar evidenciada a plausibilidade do direito do Autor, pois ausente os
documentos necessárias à legitimidade dos autores, ante a falta de certidão do órgão previdenciário que comprove a ausência
de dependentes habilitados.
Ademais, sendo o provimento satisfativo, ausente, portanto, o requisito da irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro
o pedido .
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE
CARTA DE INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de quaisquer diligências.
Intimem-se.
Retire-se eventual marcação de sigilo dos documentos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2022.
João Paulo Guimarães Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8067656-48.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elison Santos Oliveira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)