TJBA 02/09/2022 - Pág. 4591 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Eu, VITORIA QUEREN BISPO VENTURA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 20 de julho de 2022.
ELIANA CRISTINA ARGOLO SANTOS
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8009076-42.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Roberto Carlos Souza Filho
Advogado: Naiane De Santana Conceicao (OAB:BA60510)
Requerido: Ana Claudia Moreira Rodrigues
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8009076-42.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19]
AUTOR:ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO
RÉU: Nome: ANA CLAUDIA MOREIRA RODRIGUES
Endereço: Rua do Cruzeiro, 52, Parafuso, CAMAçARI - BA - CEP: 42811-280
SENTENÇA
Vistos etc.
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o
presente pedido de expedição de Alvará Judicial.
Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação os documentos necessários.
Há, nos autos, ofício consoante evento 194820541.
É o sucinto relatório. Decido.
A priori, defiro o pedido de habilitação constante em ID 194738302, devendo o cartório proceder com as atualizações necessárias.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida
é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.
A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980.
Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80,
JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID 194820541.
Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.
Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 14 de junho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira