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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 12

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TJBA 06/09/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 12

Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer no ID 40216583, favorável a concessão do pedido liminar e por conseguinte a citação da parte acionada e a designação de audiência de conciliação.
O requerido citado, pessoalmente, apresentou contestação no ID 90845277, juntou diversos documentos e informou a existência de litispendência, uma vez que encontra-se em trâmite na 3ª Vara de Família desta Comarca o processo de nº 803392481.2019.805.0001. Por fim, pugna pelo reconhecimento da litispendência suscitada e pela extinção do feito sem resolução do
mérito.
No parecer de ID 121577975, o Ministério Público opinou pela extinção da presente demanda ( Art. 485, inciso V do CPC).
É o relatório. Decido.
Dos autos, verifica-se a existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em trâmite perante
o juízo na 3ª Vara de Família, o que caracteriza a hipótese de litispendência, que enseja a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art.485, V, do CPC.
Nesse sentido, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente;
nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
57.ed.rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro:Forense,2016.v.I.p.1034).
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art.485, V, do CPC.
Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre
o valor da causa. Entretanto, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que as verbas a que
foi condenada ficam de exigibilidade condicionada ao disposto no art.98, § 3º , do CPC.P.I.
Salvador, 04 de setembro de 2022.
P.I.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8032614-40.2019.8.05.0001 Alienação Judicial De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. R. L.
Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728)
Requerente: A. S. D. N.
Advogado: Liliane Dias De Andrade Santos (OAB:BA37035)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS n. 8032614-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: IVETE DA ROCHA LIMA
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA registrado(a) civilmente como THAIANE LARISSA BRITO DA HORA
(OAB:BA55728)
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DIAS NEVES
Advogado(s): LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA37035)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor, movida por IVETE DA ROCHA LIMA REISTACH em face de ANTONIO SERGIO DIAS NEVES, genitor do menor B. R. D. N., conforme os fatos e fundamentos aduzidos na inicial ( ID 31610374).
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer no ID 40216583, favorável a concessão do pedido liminar e por conseguinte a citação da parte acionada e a designação de audiência de conciliação.
O requerido citado, pessoalmente, apresentou contestação no ID 90845277, juntou diversos documentos e informou a existência de litispendência, uma vez que encontra-se em trâmite na 3ª Vara de Família desta Comarca o processo de nº 803392481.2019.805.0001. Por fim, pugna pelo reconhecimento da litispendência suscitada e pela extinção do feito sem resolução do
mérito.
No parecer de ID 121577975, o Ministério Público opinou pela extinção da presente demanda ( Art. 485, inciso V do CPC).
É o relatório. Decido.

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