TJBA 06/09/2022 - Pág. 1366 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1366
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000021-26.2011.8.05.0179
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
(OAB:BA36219), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616), LUCIA FATIMA GOMES (OAB:SP77459), MARIO HENRIQUE DA
SILVEIRA (OAB:SP201605)
REQUERIDO: JULIANA GUIMARAES SAMPAIO DE AGUIAR
Advogado(s):
SENTENÇA
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para, no prazo legal, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer “in albis” o referido prazo.
Considerando que há mais de um ano, o processo encontra-se paralisado, o que caracteriza, neste caso, a inércia do autor em promover o regular andamento do feito, encontra-se evidenciado sua desídia e abandono da causa, não havendo alternativa a este juízo
a não ser decretar a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Nestes termos, com fulcro na aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publicar. Registrar. Intimar.
Proceder imediata baixa e arquivamento.
Iguaí/BA, 3 de setembro de 2022.
Fernando Marcos Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
0000021-26.2011.8.05.0179 Busca E Apreensão
Jurisdição: Iguai
Requerente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Mario Henrique Da Silveira (OAB:SP201605)
Advogado: Lucia Fatima Gomes (OAB:SP77459)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Requerido: Juliana Guimaraes Sampaio De Aguiar
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000021-26.2011.8.05.0179
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
(OAB:BA36219), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616), LUCIA FATIMA GOMES (OAB:SP77459), MARIO HENRIQUE DA
SILVEIRA (OAB:SP201605)
REQUERIDO: JULIANA GUIMARAES SAMPAIO DE AGUIAR
Advogado(s):
SENTENÇA
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para, no prazo legal, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer “in albis” o referido prazo.
Considerando que há mais de um ano, o processo encontra-se paralisado, o que caracteriza, neste caso, a inércia do autor em promover o regular andamento do feito, encontra-se evidenciado sua desídia e abandono da causa, não havendo alternativa a este juízo
a não ser decretar a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Nestes termos, com fulcro na aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publicar. Registrar. Intimar.
Proceder imediata baixa e arquivamento.
Iguaí/BA, 3 de setembro de 2022.
Fernando Marcos Pereira
Juiz de Direito