TJBA 06/09/2022 - Pág. 4210 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a
pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que
momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de Aldinete Almeida de Oliveira,
por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, Eliete dos
Santos Almeida, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de
promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios
assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda,
expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na
imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Ciência ao Ministério Público.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 13 de janeiro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8029766-92.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: T. D. N. M. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: F. A. D. S.
Advogado: Alba De Paiva Costa (OAB:BA47752)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8029766-92.2021.8.05.0039
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: THAIS DO NASCIMENTO MOREIRA DOS SANTOS
Requerido: FABIANO ARAUJO DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a certidão de ID 31346799, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
acerca da defesa e documentos, conforme o art. 350 CPC.
Eu, ELIANA CRISTINA ARGOLO SANTOS, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 5 de setembro de 2022.