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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2009

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TJBA 08/09/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 2009

Comprovada a inexistência de dependentes vivos, conforme faz prova a informação prestada pelo INSS no documento de ID.
200249823, sendo legítima a pretensão da requerente.
Ademais, não há interesse de menores a tutelar. O feito encontra-se devidamente instruído, com documentação suficiente para comprovar o alegado pela requerente.
Note-se, que a autora preenche todos os pressupostos para a concessão do alvará, conforme disposto no Lei nº 6.858/80, vejamos:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
[...]
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não
existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de
valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
[...]
O pedido da Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários à sua concessão, seja pela
comprovação do valor em depósito, seja no sentido de se constituir aquela como pessoa legítima a fazer jus ao valor depositado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito.
DISPOSITIVO
Com amparo no art. 1º e art. 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a GUIOMAR LOURES COSTA,
brasileira, do lar, RG 081639123 SSP-BA, CPF 879.042.175-20, residente e domiciliada na Rua Formosa, nº 16-Y, Bairro São Braz,
a resgatar integralmente os valores depositados junto ao Banco do Brasil, na conta judicial identificada com Agência 2234, Código do
Beneficiário nº 99747159-X, em nome do falecido, Sr. GENILDO DOS SANTOS, inscrito no CPF: 029.360.365-00, com as devidas
correções monetárias.
Gratuidade das custas deferidas no despacho de ID. 120281443.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial através do processo de consignação em pagamento nº 8000582-84.2021.805.0203.
Junte-se cópia desta sentença na ação de consignação em pagamento, após, arquivem-se os feitos com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Prado(BA), 29 de agosto de 2022
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8001050-53.2018.8.05.0203 Interdição/curatela
Jurisdição: Prado
Requerente: Fagunes Pires Do Carmo
Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304)
Requerido: Osnerilma Alomba Do Carmo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Senhor(a) advogado(a): Jocelândia Alves dos Santos Almeida
INTIMAÇÃO
Através do presente, INTIMO V. Sa., para que, no prazo de lei, junte aos autos os documentos constantes no termo de audiência, ID
27399896.
Prado-BA, 6 de setembro de 2022.
Rejane de Jesus Souza
Técnica Judiciária

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