TJBA 08/09/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Trata-se de Ação Anulatória de cobrança indevida, repetição do indébito e reparação de dano moral com pedido de tutela de urgência,
proposta por MARIA LURDES OLIVEIRA BARBOSA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos,
percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto à acionada.
Alega que jamais solicitou empréstimos junto à ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento
de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos dos empréstimos não autorizados em
sua conta bancária.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação destes autos.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos,
exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas
de urgência. Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, o fumus boni iuris está presente, pois a parte autora afirma desconhecer os referidos descontos e junta à petição
inicial os extratos de sua aposentadoria, comprovando os descontos realizados.
Já o periculum in mora encontra-se no risco da continuidade dos descontos trazerem prejuízos de monta à parte autora, tendo que
arcar com dívidas que não lhe pertencem, podendo comprometer sua renda e sustento da sua família.
Ademais, não observo, neste momento, prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária,
poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados
pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora,
referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, até o julgamento final da lide, no prazo de 48h, sob pena de multa de
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Determino que a parte autora realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor transferido para sua conta bancária pela
demandada.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do
contraditório pela ré.
No mais, ao cartório para que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, com as diligências necessárias.
Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela
parte demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Presidente Jânio Quadros, data do sistema.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO
8000306-13.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Autor: Maria Lurdes Oliveira Barbosa
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:BA1179-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA