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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2187

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TJBA 08/09/2022 - Pág. 2187 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2187

da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve
ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
Ultrapassada a preliminar suscitada, passo ao exame do meritum causae.
DO MÉRITO:
Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com
o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Milita, pois, em favor do autor, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso
aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o
ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º. III, VII e VIII, dentre outros direitos.
Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do
consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus
probante.
No caso dos autos, o autor imputa a prática abusiva da demandada que teria de forma não justificada aumentado as mensalidades dos meses de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019 para o valor de R$ 10.151,33 (dez mil cento e cinquenta e
um reais e trinta e três centavos), sendo que o valor pactuado com a parte ré, no ato da matrícula, era de R$ 8.605,45 (oito mil
seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Aduz ainda que, a ré está fazendo cobranças retroativas referente aos
meses de julho/2019 e agosto/2019, sendo que, setembro/2019 já foi pago no ato da matrícula e julho/2019 e agosto/2019 não
foram cursados.
Observe-se que as citadas cobranças constituem matéria incontroversa nos autos, visto que a própria ré a admitiu na contestação e os boletos emitidos comprovam a alegação (ID 45897491).
Com efeito, a parte ré em sua defesa, alegou que, aquele que não se matricula em todas as disciplinas do mesmo semestre
previstas na matriz curricular do curso pagará o valor equivalente à soma dos valores individuais correspondentes a cada crédito
/ disciplina, o que justifica em sua tese a alteração do valor da mensalidade, com base no critério de creditação.
Aduz ainda a ré que a cobrança se dá por regime semestral seriado, com mensalidades que correspondem ao valor do curso
dividido por 06 (seis), o que justifica a cobrança pelos meses não cursados pelo aluno.
De fato, consta no contrato firmado, mais precisamente na sua cláusula 3 que o regime acadêmico da acionada é semestral seriado, vinculando-se o aluno obrigatoriamente a um semestre com suas respectivas disciplinas e/ou atividades pré-estabelecidas
pela instituição de ensino e que o valor do semestre no regime semestral seriado é independente do número de disciplinas e/ou
atividades acadêmicas pré-estabelecidas para o respectivo semestre na matriz curricular do curso.
Todavia, em que pese a referida previsão, não se vê de forma clara, na contratação, a informação ao autor acerca do valor da
mensalidade em R$ 10.151,33 (-) e da necessidade de pagamento das mensalidades do semestre de forma retroativa, tanto que
o autor efetuou o pagamento de boleto emitido no valor de R$ 8.605,45 (-) quando da matrícula, em 17/09/2019, sem qualquer
ressalva em sentido contrário, constando no documento emitido pela instituição de ensino referente à matrícula o valor da mensalidade como de R$ 8.889,93 (vide pág. 4 do ID 115583927).
Não havendo, pois, justificativa para emissão de cobrança de mensalidade em valor outro, de R$ 10.151,33 (-), e de cobrança
das mensalidades pretéritas, inclusive com juros e correção, especialmente por não constar qualquer informação destacada
acerca do valor da mensalidade e da obrigatoriedade de quitação das mensalidades pretéritas, referentes a período não cursado,
no ato de matrícula.
É forçoso reconhecer que é dever da requerida prestar todas as informações prévias à assinatura do contrato de serviços, pois
do contrário viola o disposto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando violação da boa-fé contratual, tornando assim nula cláusula que admite a cobrança de valores sem prévia e clara informação ao consumidor, consoante
artigo 51, I do Código de Defesa do Consumidor. Assim, improcedem as alegações da requerida de que agiu no exercício regular
do direito.
Outrossim, não se mostra razoável a exigência de pagamento sem a contrapartida do serviço, uma vez que as aulas ministradas
antes do ingresso do autor na instituição sequer lhe foram repostas.
Deve-se registrar que o valor pago no ato da matrícula, ou seja, em 17/09/2019, de R$ 8.605,45 (-) corresponde à primeira mensalidade a ser paga, referindo-se ao mês de setembro de 2019.
Descabida, portanto, a cobrança das mensalidades referentes aos meses anteriores ao ingresso do autor na instituição de ensino
ré, incluindo aí a cobrança referente aos meses de julho/2019 e agosto/2019, bem como descabida a cobrança de mensalidade
em valor ao originalmente contratado de R$ 8.889,93 (-) na semestralidade em análise, cabendo, portanto, a restituição dos
eventuais valores pagos, referentes a mensalidades de julho e agosto de 2019 e aos excessos cobrados das mensalidades de
outubro, novembro e dezembro do mesmo ano.
Em relação à alegação do autor acerca da obrigatoriedade de tratamento isonômico na cobrança dos valores das mensalidades
do semestre 2019.2 entre os alunos convocados pelo Edital de Transferência Externa para o Curso de Medicina, visto que não

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