TJBA 08/09/2022 - Pág. 567 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 567
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ingressou com DENÚNCIA contra EDSON DE JESUS SANTOS, apelidado de “BARÃO”, brasileiro, maior, não alfabetizado, união estável, RG nº 06393568 69 SSP/BA, natural de Itapitanga/BA,
filho de Jonas Gonçalves dos Santos e Maria Senhora de Jesus, sob a imputação das práticas de conduta que definem como os crimes
tipificados no art. 147 do código penal por fato ocorrido em 05/12/2016.
Denúncia recebida por decisão proferida em 02/08/2017.
O feito não fora sentenciado até esta data.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída ao Denunciado fora fulminada
pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.
Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal – 3 (três) anos (art.
109, VI, do CP), que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP), tendo sido interrompida pelo recebimento da denúncia,
em 02/08/2017 (art. 117, I, CP), veio a termo em 02/08/2020.
Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61
do CPP.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDSON
DE JESUS SANTOS, apelidado de “BARÃO”, brasileiro, maior, não alfabetizado, união estável, RG nº 06393568 69 SSP/BA, natural
de Itapitanga/BA, filho de Jonas Gonçalves dos Santos e Maria Senhora de Jesus,, em relação aos fatos em desvelo nestes autos, face
ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto
COARACI/BA, 9 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO
0000027-79.2017.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Edson De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Railda Cardoso Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000027-79.2017.8.05.0128
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ingressou com DENÚNCIA contra EDSON DE JESUS SANTOS, apelidado de “BARÃO”, brasileiro, maior, não alfabetizado, união estável, RG nº 06393568 69 SSP/BA, natural de Itapitanga/BA,
filho de Jonas Gonçalves dos Santos e Maria Senhora de Jesus, sob a imputação das práticas de conduta que definem como os crimes
tipificados no art. 147 do código penal por fato ocorrido em 05/12/2016.
Denúncia recebida por decisão proferida em 02/08/2017.
O feito não fora sentenciado até esta data.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída ao Denunciado fora fulminada
pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.
Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal – 3 (três) anos (art.
109, VI, do CP), que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP), tendo sido interrompida pelo recebimento da denúncia,
em 02/08/2017 (art. 117, I, CP), veio a termo em 02/08/2020.
Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61
do CPP.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDSON
DE JESUS SANTOS, apelidado de “BARÃO”, brasileiro, maior, não alfabetizado, união estável, RG nº 06393568 69 SSP/BA, natural