TJBA 09/09/2022 - Pág. 632 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 632
BMBA, situado na Cidade de Simões Filho, no dia 27/06/2022, às 09h, conforme determinado, foi comunicado de que não seria
inserido no respectivo curso de formação por conta de “Diretrizes Internas do Corpo de Bombeiros”, e que possivelmente poderia
ser chamado em um próximo concurso.
Em resposta (IDs 33176608 e 33176607), o Estado da Bahia junta documentos que comprovam, apenas, que o candidato impetrante foi devidamente matriculado no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar – CFSD BM/2019, contudo, nada
atesta sobre a efetiva participação do mesmo no aludido curso.
O impetrante, então, ratifica sua alegação de descumprimento da decisão liminar, pedindo, inclusive, em caráter de urgência,
que os autos fossem remetidos a esta Juíza Substituta de 2º Grau, em razão do afastamento temporário do Relator, conforme
autoriza o art. 41, § 2º, do RITJ/BA.
Nestes termos, amparada pelo supracitado art. 41, § 2º, do RITJ/BA, diante de tudo o quanto exposto e do que mais consta dos
autos, determino a intimação pessoal das autoridades impetradas, com a devida brevidade, para que, dando integral cumprimento à decisão proferida pelo Relator (ID 27664485), promovam os atos necessários para garantir ao impetrante, não apenas
a matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar – CFSD BM/2019, mas sua efetiva participação, ofertando-lhe
todas as disciplinas constantes da grade curricular, bem como garantindo-lhe acesso a todas as atividades e avaliações do
respectivos curso, imediatamente, sob pena de multa diária e pessoal, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de
descumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 08 de setembro de 2022.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO
8037033-04.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rosangela Tenorio Dos Santos
Advogado: Alvaro Souza Amaral (OAB:BA69732-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037033-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA TENORIO DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO SOUZA AMARAL (OAB:BA69732-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ASB00
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o reconhecimento da união estável com o de cujos ocorreu por meio de decisão proferida em 14 de dezembro
de 2018 (ID 34057030), com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIMEM-SE a Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do possível decurso do prazo decadencial para impetração do presente mandamus.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8036892-82.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: R. A. M. N.
Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A)
Advogado: Hugo Pereira Matos Da Silva (OAB:BA69777)