TJBA 09/09/2022 - Pág. 7357 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 7357
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8005058-07.2021.8.05.0191 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: N. E. B. L.
Advogado: Jose Guilherme Berman Correa Pinto (OAB:RJ119454)
Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB:RJ134629)
Reu: G. B. I. L.
Advogado: Nicole De Barros Moreira Reis (OAB:SP274458)
Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB:SP132234)
Advogado: Carolina De Angelis Campos (OAB:SP439345)
Reu: F. S. O. D. B. L.
Advogado: Bruna Borghi Tome (OAB:SP305277)
Advogado: Patricia Helena Marta Martins (OAB:SP164253)
Reu: T. B. R. D. I. L.
Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758)
Advogado: Erika Rocha Farias De Oliveira (OAB:BA51278)
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Advogado: Eduardo Mestria Bonfa (OAB:SP446395)
Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB:SP147702)
Reu: B. B. T. L.
Advogado: Bruna Borghi Tome (OAB:SP305277)
Advogado: Patricia Helena Marta Martins (OAB:SP164253)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8005058-07.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB:SP147702), EDUARDO MESTRIA BONFA (OAB:SP446395), VIRGINIA
COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB:SP164253), BRUNA BORGHI TOME
(OAB:SP305277), CAROLINA DE ANGELIS CAMPOS (OAB:SP439345), EDUARDO DAMIAO GONCALVES (OAB:SP132234),
NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS (OAB:SP274458), PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB:RJ134629), JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB:RJ119454), ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA51278), MANUELA
BASTOS SIMOES (OAB:BA17758)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação Civil Pública, em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL
LTDA e outros, alegando violação às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente pela requerida.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (Id nº 210807281).
Decido.
Presentes a formalidades legais, HOMOLOGO a transação pactuada pelas partes, razão pela qual decreto a extinção deste feito,
em relação à empresa NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Lado outro, acolho a promoção Ministerial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto às demais empresas acionadas, em razão da perda do objeto decorrente da assunção das obrigações pela empresa NETFLIX.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 14 de julho de 2022.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO