TJBA 09/09/2022 - Pág. 8266 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: MARCIA CAMPOS FERREIRA
PARTE RÉ: BANCO BMG SA
Defiro a gratuidade da Justiça à parte Autora.
A autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário em relação aos contratos discutidos nestes autos.
De acordo com o art. 84, § 3º do CDC, a antecipação dos efeitos da tutela específica exige relevância dos fundamentos alegados
e justificado receio de ineficácia do provimento final.
O desconto mensal no benefício previdenciário da demandante por dívida que alega ser diferente da contraída, no momento da
assinatura do contrato, dificulta, a toda evidência, sua subsistência. Compulsando os extratos carreados aos autos junto à inicial,
verifica-se que a totalidade do montante descontado, considerando o valor recebido mensalmente pela autora, não é pequeno, o
que reforça a necessidade da tutela de urgência.
Segundo a inicial, a demandante contraiu um empréstimo na modalidade “Consignação em Folha” junto ao demandado, contudo,
no momento do acordo, não foi informada a respeito dos elementos essenciais do contrato. A inicial retrata situação que se repete
país afora constantemente. Além disso, por se tratar de fato negativo, o ônus da prova acerca da regularidade da realização do
negócio jurídico referente ao empréstimo consignado pertence ao banco réu. Por se tratar de medida reversível, após a resposta
do réu, este juízo poderá revogá-la acaso necessário.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de cobrar os valores pertinentes
ao empréstimo versado na inicial, contrato nº 11963855, sob pena de multa no importe correspondente a três vezes ao de cada
parcela debitada no benefício previdenciário da autora. Determino que seja oficiado ao INSS para cumpra a presente decisão
com urgência.
Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC. Entre eles, destaco a razoável duração do processo. A pauta do CEJUSC impõe atualmente uma
espera de cerca de quatro meses, situação que se mostra desarrazoada e não justifica a designação da audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente ação no
prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão ficta.
Destaco, ainda, que, acaso as partes manifestem interesse, este juízo poderá designar audiência no curso do processo, conforme autoriza o inciso V, do art. 139, do CPC.
Cite-se e intime-se.
Este despacho serve como CARTA CITATÓRIA
DESTINATÁRIOS:
RÉUS: BANCO BMG SA, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, Andar 9, Bairro Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP
04.538-133.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 6 de setembro de 2022.
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8010873-61.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Alexsandro Santos Souza
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338)
Requerido: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa
Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620)
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049)
Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076)
Requerente: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620)
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049)
Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076)
Ato Ordinatório:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da
UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.