TJBA 12/09/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1010
INTIMAÇÃO:
INTIMAÇÃO
Ficam as partes e advogados intimados da decisão de ID 232561589 e da designação de audiência de Conciliação Videoconferência
para o dia 30/09/2022 12:20 horas.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Link para acesso à sala de espera virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/5711817.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711817
Itabela/BA, 9 de setembro de 2022.
Martilis Sossai Bertti
Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA
8000692-34.2022.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Soraia Santos Santiago
Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806)
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Reu: Municipio De Itabuna
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000692-34.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: SORAIA SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA
HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SORAIA SANTOS SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Através da petição de ID 221914075 a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório. Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que
está sujeita a homologação judicial:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág.
696, in verbis:
A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a
contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 221914075, oportunidade em que EXTINGO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça que defiro nesta data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
ITABELA/BA, 9 de agosto de 2022.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta