TJBA 12/09/2022 - Pág. 6104 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da
dívida e a mora da parte ré. DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a
parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução
da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do NCPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese.
Intime-se a parte autora.
Sirva-se a presente como mandado.
Juazeiro, 9 de setembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8007469-61.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Nunes E Pereira Frutas Ltda - Me
Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176)
Reu: Ederson J Da S Sa - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007469-61.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: NUNES E PEREIRA FRUTAS LTDA - ME
Advogado(s): NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS (OAB:BA60176)
REU: EDERSON J DA S SA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
R.H.
Vistos, etc.
NUNES E PEREIRA FRUTAS LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de
indenização por danos materiais e morais em face de EDERSON J DA S SA - ME, também qualificado nos autos, pelos motivos
alinhados na petição inicial.
O pedido veio instruído com procuração e os documentos.
Em despacho exarado nos autos de ID 173143836, a gratuidade processual requerida foi indeferida, determinando-se a intimação da parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada sendo a primeira parcela para o
dia 21/01/2022 e a segunda dia 21/02/2022, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, apesar de intimada, a parte manteve-se silente, conforme certidão cartorária de ID 220798297.
Os autos vieram-me conclusos.
Este é o relatório. DECIDO.
Consoante dispõe o art. 82 do CPC/2015 cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento ab initio, salvo os beneficiários da justiça gratuita, que gozam da isenção das despesas previstas
no art. 3º da LAJ para a prática de todos os atos do processo.
Assim sendo, a parte não pode desincumbir-se de um ônus que o sistema impõe a todo e qualquer litigante, excepcionados os
beneficiários da assistência gratuita. Trata-se, pois, de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de
sorte que sua ausência impõe a sanação da irregularidade, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Na hipótese sub examinem, a parte autora, apesar de devidamente intimada por seu advogado, deixou transcorrer in albis o
prazo para sanar a irregularidade apontada – efetuar o pagamento das custas processuais - não podendo, pois, a presente ação
prosperar. Vale colacionar o seguinte precedente:
“(STJ-193646) DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no
prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação
pessoal. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 722198/GO (2005/0017765-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Carlos
Alberto Menezes Direito. j. 15.12.2005, unânime, DJ 10.04.2006).