TJBA 12/09/2022 - Pág. 6722 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 6722
Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513)
Advogado: Leticia Aparecida Pascoalino (OAB:SP311491)
Advogado: Roberta Carvalho Dos Anjos (OAB:SP262791)
Advogado: Giovana De Souza Santos Brito (OAB:SP277207)
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116)
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481)
Advogado: Adriana Natividade Ataide Adam (OAB:BA13214)
Reu: Fernando Dos Santos Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0003515-84.2004.8.05.0229
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor (a): BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Réu: Fernando dos Santos Ferreira
Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência,
quedou omissa por mais de 30 dias.
E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo.
Esse é o breve relatório. Passo a decidir.
No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa.
Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito
quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485,
§1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no
art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais.
Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de setembro de 2022.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Ana Lua Castro Aragão
Assessora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0003515-84.2004.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Banco Sudameris Brasil Sociedade Anonima
Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513)
Advogado: Leticia Aparecida Pascoalino (OAB:SP311491)
Advogado: Roberta Carvalho Dos Anjos (OAB:SP262791)
Advogado: Giovana De Souza Santos Brito (OAB:SP277207)
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116)
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481)
Advogado: Adriana Natividade Ataide Adam (OAB:BA13214)
Reu: Fernando Dos Santos Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -