TJBA 12/09/2022 - Pág. 724 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 724
Interessado: Antonio Jorge Santos Carreiro
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423)
Interessado: Alcides Fabio Espirito Santo Souza
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0156298-90.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JORGE ANTONIO SANTANA SILVA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271), TALITA
ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824), MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423), ISABELA SANTOS MAIA
(OAB:BA26042), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB:BA32507), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ONILDE
CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:BA43447), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL registrado(a) civilmente
como FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por meio de sua procuradora Mariana Dattoli Gouveia Dias (OAB/BA 56.987), opõe
embargos de declaração em relação a sentença proferida nos autos (ID 131088376), com base no art. 1022, Código de Processo
Civil em face do JORGE GERALDO SOEIRO DOS SANTOS E OUTROS.
Em síntese, a parte embargante (ID 137887446) alega que houve erro material na sentença de ID 131088376, a qual homologou
os cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que a decisão embargada determinou a homologação de cálculos nos valores expressos no id. 101118882 quando deveria ser no id. 101118894.
O embargado manifestou-se (ids 156108296 e 183932667) no sentido de acolher os embargos alterando-se somente o número
do “id”, conforme mencionado pelo embargante.
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu
a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC) sempre que presentes, na decisão, obscuridade,
erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal,
tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão
vergastada.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que assiste razão à argumentação da Embargante, porquanto, onde consta “homologo,
por sentença, os cálculos trazidos pelo réu, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a
execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos na ID. 101118882 (…), leia-se “ID.
101118894”, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
.
CONCLUSÃO
Desta forma, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA , 9 de setembro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8136185-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Aurelio Gomes Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)