TJBA 14/09/2022 - Pág. 137 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
INTIMAÇÃO
8032964-26.2022.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: E. D. B.
Reclamado: T. D. C. D. E. D. B.
Interessado: A. B. D. S.
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A)
Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8032964-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECLAMANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECLAMADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão n. 000007/2022 do Tribunal
de Contas do Estado da Bahia, exarada nos processos n. TCE/004674/2022 e n. TCE/005623/2022, que teria ofendido a
autoridade da decisão proferida por esta Presidência, nos autos da Suspensão de Liminar n. 8027058-55.2022.8.05.0000.
O Estado da Bahia, ora reclamante, aduz, de logo, que “o objeto desta Reclamação é a pretensão de cassação da decisão
n° 000007/2022, proferida pela Corte de Contas do Estado da Bahia nos processos ns° TCE/004674/2022 e TCE/005623/
2022, que, em 29/07/2022, concedeu medida liminar para “sustar o andamento da licitação em tela (Concorrência n° 001/
2022), visando a ‘Delegação da ampliação, modernização, manutenção, operação e gestão da Central de Abastecimento de
Salvador CEASA SALVADOR’, no estado em que se encontra”.
Sobreleva o ente estatal que os “processos administrativos foram deflagrados por denúncias ofertadas pela Associação
Baiana de Supermercados (ABASE) e por Hiperideal Empreendimentos LTDA., ambas representadas por um sócio deste
último, Sr. José Humberto, sob os mesmos fundamentos já postos POR ESSAS MESMAS PESSOAS JURÍDICAS à apreciação
jurisdicional, cujo juízo é prevalecente sobre o de qualquer outro poder, nos autos do MS n. 8067840-04.2022.8.05.0001 e do
MS de n. 8085621-39.2022.8.05.0001”.
Nesse diapasão, enfatiza o reclamante que a Corte de Contas “violou frontalmente a autoridade de decisão exarada pela
douta Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (cuja competência foi, por conseguinte, afrontada)
nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n° 8027058-55.2022.8.05.0000, em que, deferindo o pedido liminar ali
requestado pelo Estado, reconheceu o risco de GRAVE LESÃO à Ordem, Saúde, Segurança e Orçamento Públicos presente
na decisão do Juízo primevo que temerariamente determinara a suspensão do certame n° 001/2022”.
Salienta que “a decisão deste TJBA surgiu em 05/07/2022, ao passo que a da Corte de Contas foi prolatada em 29/07/2022.
Vale dizer: 24 (vinte e quatro) dias após a decisão deste TJBA, que entendeu pela NECESSIDADE do prosseguimento do
certame, a Corte de Contas ignorou o comando advindo do exercício da jurisdição, determinando a suspensão do certame”.
Assevera, nessa toada, que “o TCE-BA menoscabou os fundamentos da decisão deste TJBA, exarada com o objetivo de
preservar a integridade da Ordem, Saúde, Segurança e Finanças Públicas, e pior: assim o fez mediante fundamento que já
havia sido posto à apreciação por meio do writ n. 8085621-39.2022.8.05.0001, no qual havia sido deferida a liminar que veio
a suspensa no pedido de suspensão n° 8027058-55.2022.8.05.0000”.
Dessarte, requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, evidenciando que “i) está em vigor decisão judicial
proferida pela e. Presidência do TJBA no pedido de suspensão n. 8027058-55.2022.8.05.0000; ii) a decisão judicial reconhece
o risco de grave lesão de variada ordem na suspensão da licitação que visa à concessão do Ceasa (determinada pelo juízo
primevo no MS n. 8085621-39.2022.8.05.0001); iii) a ordem emanada da decisão judicial está sendo cabalmente afrontada
(e, por conseguinte, a competência do TJBA) pela decisão cautelar do Tribunal de Contas da Bahia, que, três semanas
depois da decisão da Presidência do TJBA, suspendera novamente a mesma licitação, no âmbito de processos administrativos
deflagrados pelas mesmas partes envolvidas nos processos judiciais; e iv) as decisões do TJ têm natureza meramente
administrativa, prevalecendo, em qualquer caso, o seu juízo sobre as questões submetidas concomitantemente a si e ao
TC”.
No mérito, pugna o Estado da Bahia pela procedência desta reclamação para: “i) cassação da decisão reclamada, para
manter a ordem da decisão do TJBA e preservar a competência desta Corte; e ii) trancamento do processo administrativo em
trâmite no Tribunal de Contas, dada a inviabilidade de o juízo do Tribunal de Contas prevalecer sobre o Judicial, tornando
inútil a atividade fiscalizatória administrativa e violadora da competência jurisdicional já deflagrada”.
É o relatório.
Decido.