TJBA 14/09/2022 - Pág. 6636 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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DESPACHO
8001092-72.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Ronivon Nunes Da Cruz
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001092-72.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: RONIVON NUNES DA CRUZ
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
(OAB:BA26290)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos do artigo 4º do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 1º de junho de 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de
2022, Cad. 1, pag. 5, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse no processamento
do feito consoante as regras do “Juízo 100% Digital”, que será adotado em caso de anuência de ambas as partes ou silêncio
após duas intimações (aceitação tácita – artigo 4º, §2º do Ato acima mencionado), ficando destacado que, em sendo adotado:
a. todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de
computadores;
b. será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em
unidades a essa vinculadas;
c. as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
d. devem as partes, no momento da aquiescência ao “Juízo 100% digital”, informar ou ratificar/atualizar os respectivos contatos
(e-mail, contato telefônico e contato de aplicativo de mensagens);
e. não impede a utilização de serviços oferecidos presencialmente por outros órgãos deste Tribunal de Justiça, como a solução
adequada de conflitos, o cumprimento de mandados, as centrais de cálculos e a tutoria, desde que os atos processuais praticados possam ser convertidos em eletrônicos;
Em não havendo manifestação expressa pelo “Juízo 100% Digital“, deve ser reiterada a respectiva intimação, sob pena de, em
se perdurando o silêncio, restar configurada a aceitação tácita.
Deve a Secretaria do Juízo identificar os processos com a etiqueta pertinente.
Ocorrendo a expressa contrariedade pelas partes à opção alhures mencionada, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACOBINA/BA, 29 de julho de 2022.
MARLEU CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
0960764-64.2015.8.05.0137 Inventário
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Nilton Costa Mendes
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:BA18736)
Inventariado: Edna Costa Mendes
Inventariado: Tertuliano Mendes
Herdeiro: Edinalva Costa Mendes
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:BA18736)
Herdeiro: Heitor Costa Mendes
Herdeiro: Edilton Costa Mendes
Herdeiro: Sonia Magali Costa Mendes Velozo
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:BA18736)
Herdeiro: Edivandes Costa Mendes
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:BA18736)