TJBA 16/09/2022 - Pág. 1366 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 1366
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
0508161-51.2018.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Washington Luiz Santos De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0508161-51.2018.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Embargado: WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
DESPACHO
Vistos etc.
À vista do pedido de atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, intime-se o Embargado para que apresente
contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 15 de setembro de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
8034366-45.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Irene Mauricio Cazorla
Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034366-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENE MAURICIO CAZORLA
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Irene Maurício Cazorla interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do
MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Anulatória nº 800757962.2021.8.05.0000, ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A Agravante narra que propôs a ação de origem para anular ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que
rejeitou as contas nº 093/2017 referentes à sua gestão à frente do Instituto Anísio Teixeira, imputando-lhe a obrigação de ressarcimento ao erário de R$27.678,52 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) – expresso na
quantia atualizada de R$73.648,52 (setenta e três mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) – relativo a
pagamento a maior para a empresa APPORTER pela prestação de serviço de guarda de livros didáticos.