TJBA 20/09/2022 - Pág. 1032 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1032
Juntou documentos.
Agravo de instrumento noticiado no ID. 218112239 com indeferimento da tutela antecipada (ID. 218812567).
Parecer final do Ministério Público no ID. 218576990.
DECIDO.
De início, é pacífico que cabe mandado de segurança para impugnar decisão administrativa que não observa a regularidade do procedimento licitatório.
Os pressupostos processuais para o mandamus estão presentes, visto que há prova pré-constituída que corrobore eventual direito
líquido e certo alardeado.
A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade de o Poder Público realizar novo procedimento licitatório para registro de preços
durante a vigência de direito de preferência advinda de registro de preços anterior.
Pois bem.
Conforme descrito na cota ministerial o sistema de registros de preços consiste em modalidade de licitação cujo Poder Público não tem
o interesse imediato na aquisição do bem, mas em realizar procedimento de anotação dos preços para eventuais contratações futuras
reiteradas, com previsão no art. 15 da Lei 8666, e art. 78, da nova lei de licitações, ambos em vigência concomitante
O normativo sobre a matéria dispõe que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
(...)
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
O objetivo do Sistema de Registro de Preços é a publicação de um edital que tem por objetivo único buscar os melhores preços de
mercado para registrá-lo por período não superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
A Ata de Registro de Preços é anterior aos contratos dela decorrente e visa formalizar a vinculação do licitante vencedor ao preço e
demais condições registradas. Os contratos, por sua vez, são submetidos ao regramento da Lei 8.666/93, estipulam obrigações recíprocas para a Administração e o licitante que teve seu preço registrado. Assim, por se tratar de instrumentos absolutamente diversos,
é que o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não pode ser confundido com o prazo do contrato administrativo.
O impetrado aduziu, em sede de informações, que os motivos e fundamentos para realização do novo procedimento visam na: “maior
percentual de desconto médio mensal divulgado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), praticados para as cidades mais próximas
do Município de Mortugaba”.
Diante disso, conforme exposto, não há óbice na deflagração de novo procedimento licitatório para registro de preços, eis que o referido sistema de licitação não prevê a obrigatoriedade de contratação - ou seja, o vencedor não tem o direito líquido e certo de efetivar
a venda ao Poder Público nem de impedir novas licitações com o mesmo objeto, sendo lhe garantido apenas o direito de preferência
em relação aos demais concorrentes.
Nesse sentido:
EMENTA - DENÚNCIA MUNICÍPIO SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM O MESMO
OBJETO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUE SE ENCONTRA COM SALDO E VIGENTE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
DE REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ECONOMICIDADE ATENDIMENTO AO INTERESSE
PÚBLICO NOVA LEI DE LICITAÇÕES N. 14.133/2021 MODERNIZAÇÃO E VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA PELO PREGÃO PRESENCIAL RECOMENDAÇÃO PARA PREFERÊNCIA AO
PREGÃO ELETRÔNICO IMPROCEDÊNCIA. 1. A existência de ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar com
a beneficiária, tampouco a impede de realizar nova licitação, consoante se depreende do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, que assegura ao detentor da ata apenas odireito de preferência nos casos de empate (...) (TCE-MS - DENÚNCIA DEN 14972021 MS 2090666
(TCE-MS) Jurisprudência•Data de publicação: 29/04/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Comunique-se a Terceira Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 8030185-98.2022.8.05.0000) acerca da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JACARACI/BA, 16 de setembro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000246-73.2014.8.05.0136 Monitória
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Andreia Betania Dos Santos - Me
Autor: Brf S.a.
Advogado: Diego Calasans Amorim De Almeida (OAB:BA38539)
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:MG1623-A)