TJBA 20/09/2022 - Pág. 496 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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legal e aos limites da coisa julgada.
(ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação:
01/08/2013).
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria
tratada no tema 660, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘a’, do CPC/15.
Sobreleve-se, ainda, que a apreciação da postulação do recorrente demanda a prévia incursão na legislação infraconstitucional
por ele referenciada no bojo das razões recursais, dispostas no Código de Processo Penal e no Código Penal, evidenciando
tratar-se, quando muito, de ofensa meramente reflexa aos dispositivos prequestionados.
De mais a mais, a pretensão de reforma da convicção firmada pelo Colegiado, que deliberou pela rejeição da queixa-crime,
por ausência de justa causa, decorrente da “manifesta atipicidade da conduta” do querelado, aqui recorrido, demanda, no
presente caso, incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular n° 279, do STF,
segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/15 (TEMA 660),
inadmitindo-o, outrossim, no que tange às demais questões suscitadas no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Márcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8011641-96.2021.8.05.0000 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: G. F. E. H. R. C. C. G. F. E. H.
Advogado: Yuri Rangel Sales Feliciano (OAB:BA61926-A)
Representado: A. L. S. A.
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8011641-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE registrado(a) civilmente como GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
Advogado(s): YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:BA61926-A)
REPRESENTADO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A)
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Seção Criminal, que rejeitou a queixa-crime por ele ajuizada em face
de Promotor de Justiça do Estado da Bahia.
Alega o recorrente, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 139 e 140, do Código Penal, e ao artigo 395, III, do
CPP, com vistas à reforma do Acórdão e conseguinte recebimento da queixa-crime oferecida em desfavor do querelado
Antônio Luciano Silva Assis.
O Recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em
testilha.
O pleito formulado nas razões da irresignação excepcional encontra-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
O critério decisório adotado no Acórdão recorrido mostra-se convergente com a postura do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a recorrente fora investigada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do Código
Penal, porquanto teria divulgado imagens da vítima, Chefe da casa civil do governo do Estado de Santa Catarina, em redes
sociais e grupos de WhatsApp com os seguintes dizeres: “atenção, enquanto você trabalha, o chefe da casa civil do governo
Moisés, Eron Giordani, faz compras no supermercado da beira-mar de bermuda e chinelo às 15h de uma quinta-feira”.
2. O recurso em habeas corpus foi provido para determinar o trancamento do inquérito policial pela atipicidade da conduta,
contra o que se insurge o MP/SC, na tese de que “a decisão é desacertada pela prematuridade com que fora interrompida
a persecução, antes mesmo da avaliação dos legitimados à eventual ação penal” .