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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1427

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TJBA 21/09/2022 - Pág. 1427 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 1427

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8139283-15.2022.8.05.0001
MENOR: L. E. P. D. C.
CURADOR: RICARDO DE CARVALHO ALVES JUNIOR
REU: BRADESCO SAUDE S/A
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITADORAS DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO. RISCO IMINENTE À SAÚDE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR.
L.E.P.D.C representado pelo seu genitor RICARDO DE CARVALHO ALVES JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado
constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, contra BRADESCO
SAUDE S/A, também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados , em síntese:
Aduz o Autor ser beneficiário do plano de saúde, ora demandado, e é portador de baixa velocidade de crescimento secundária
à deficiência parcial isolada de hormônio do crescimento, o qual gera um desenvolvimento lento e estatura fora do alvo familiar.
Afirma ter começado o tratamento no ano de 2021, porém o seu ganho em altura alcançava 2cm (dois centímetros), em apenas
02 (dois) meses, aos seus 12(doze) anos de idade, elevando assim a sua possibilidade de crescimento para 12 cm (doze centímetros), por anos, o que ratifica a sua necessidade da utilização do fármaco SAIZEN.
Explicita que também se mostra necessário o uso do remédio ACETATO DE LEUPRORRELINA (LECTRUM), de maneira contínua e aplicação intramuscular, com o escopo de evitar o atraso na sua puberdade e inibir a perda em seu crescimento. Ambos
os medicamentos foram indicados, sob orientação médica, porquanto caso não os utilize ocorre um sério risco de uma piora em
sua atual condição de saúde, contudo o Réu denegou tal pleito.
Por este motivo, ingressa em Juízo pleiteando a antecipação de tutela para determinar que a empresa ré autorize, forneça e
custeie os remédios Saizen e Acetato de Leuprorrelina (Lectrum) a parte autora, enquanto durar o seu tratamento, conforme
requerido em relatório anexo sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais).
É o que se nos apresenta, decido:
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)
No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com
cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa
ineficácia de futura decisão.
Desponta, prima facie, da documentação acostada, que o suplicante é associado ao plano de saúde requerido (ID 2342504119),
estando adimplente nas suas contribuições (ID 234250424) e ao que se infere estaria a padecer da patologia apontada, conforme
relatório médico (ID 234250422 e receita de ID 234250422).
Saliente-se que se trata de paciente incapaz portador é portador de baixa velocidade de crescimento secundária à deficiência
parcial isolada de hormônio do crescimento, o qual gera um desenvolvimento lento e estatura fora do alvo familiar, e necessita
dos medicamentos SAIZEN e ACETATO DE LEUPRORRELINA (LECTRUM),para o tratamento da sua enfermidade. Assim, está
ocorrendo a periclitação da saúde do suplicante.
Partindo da premissa da existência do quadro descrito e da necessidade do medicamento, e a demora e a inércia noticiada se
mostra contraria a própria finalidade do negócio jurídico, revelando-se, a priori, uma prática abusiva, porquanto o bem jurídico
tutelado é a saúde e vida.
Amolda ao vertente caso a jurisprudência, exemplificativa, abaixo transcrita:
APELAÇÕES – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de custeio de tratamentos multidisciplinares e fornecimento do medicamento
Norditropin e/ou Saizen, bem como indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes
– Fornecimento de terapias multidisciplinares e medicamento – Recusa fundada na limitação do rol de procedimentos da ANS
– Abusividade – Súmula nº 102, do TJSP – Doença com cobertura contratual – Limitação do número de sessões – Abusividade
– Expressa indicação médica – Obrigação de custeio do tratamento dentro ou fora da rede credenciada, no caso de existência
de clínicas e profissionais aptos à realização do tratamento nos estritos moldes em que prescrito, reconhecida – Reembolso
parcial na hipótese de a beneficiária optar por serviços particulares e reembolso integral em caso de inexistência do tratamento
na rede credenciada – Necessidade de fornecimento do tratamento no município no qual reside a beneficiária – Necessidade de
reembolso integral do tratamento no caso de inexistência de clínica credenciada ao plano de saúde no município de residência
da autora – Danos morais incabíveis – O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido in-

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