TJBA 22/09/2022 - Pág. 4733 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece
que:
Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.
§6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação
do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do
registro original.
No caso em epígrafe, pretendeu o(a) autor(a) MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS a retificação do seu termo de nascimento para que o nome da sua genitora passe a constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO no lugar de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e o nome de sua avó para que passe a constar como MARIA BALBINA DE JESUS no lugar de BALBINA
RODRIGUES DOS SANTOS.
As autoras LIVIA LAZARA DOS SANTOS SILVA e MIRIAN LAZARA DOS SANTOS SILVA postularam a retificação dos seus
registros de nascimento para que o nome da sua avó materna passe a constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO, no lugar
de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia de RG das requerentes (ID 162743757), certidão de inteiro teor de MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS e de sua irmã MARIA DE JESUS FRANCISCO (ID 162752609, fls. 1 e 2 respectivamente),
certidão de nascimento de MARIA LAZARA RODRIGUES, LIVIA LAZARA DOS SANTOS LIMA e MIRIAN LAZARA DOS SANTOS
SILVA (ID 162752610, fls 1, 2 e 3 respectivamente), certidão de nascimento de MARIA DE JESUS FRANCISCO (ID162752611)
e o batistério de MARIA LAZARO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 162752612) comprovam o quanto alegado na exordial, que o
nome correto de sua genitora/avó é MARIA DE JESUS FRANCISCO e o nome de sua avó/bisavó é MARIA BALBINA DE JESUS.
A testemunha IVANA OLIVEIRA SOUZA CARNEIRO afirmou em assentada que:
“(...) “Que conhece as autoras. Que Maria Lazara Rodrigues dos Santos é a genitora das autoras Livia Lazara dos Santos Silva
e MiriaN Lazara dos Santos Silva. Que conhece a mãe de Maria Lazara Rodrigues dos Santos. Que é falecida. Que o nome dela
é Maria Francisco. Que não conhece a avó de Maria Lazara. Que não conhece Balbina. Que não conhece Maria Balbina. Que a
autora Maria Lazara tem uma irmã. Que são irmãs de mesmos genitores. Que o nome da irmã de Maria Lazara é Maria Glória.
Que Maria Lazara nunca foi casada. Que a requerente Livia Lazara dos Santos Silva foi batizada. Que não sabe o local que Livia
foi batizada. Que Maria Lazara foi batizada. Que não sabe o local em que ela foi batizada. Que Maria Lazara nasceu em Serra
Preta. Que não tem certeza de que a autora foi batizada em Serra Preta.
Por sua vez, a testemunha MARCIA DANTA DOS SANTOS afirmou em assentada que:
“(...) “Que conhece as autoras. Que a autora Maria é genitora da autora Mirian. Que o nome da genitora de Maria Lazara Rodrigues dos Santos é Maria de Jesus Francisco. Que não conhece o genitor de Maria Lazara Rodrigues dos Santos. Que não
conhece a avó materna de Maria Lazara. Que não conhece Balbina. Que não sabe se a requerente Maria Lazara tem irmãos.
Que conhece Maria Rodrigues dos Santos. Que Maria Rodrigues dos Santos é filha de Maria Lazara (…)
Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE
o pedido para determinar que se proceda a retificação no registro de nascimento do(a) autor(a) MARIA LAZARA RODRIGUES
DOS SANTOS para que o nome da sua genitora passe a constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO e o nome de sua avó
como MARIA BALBINA DE JESUS, bem como determino a retificação dos registros de nascimento de LIVIA LAZARA DOS SANTOS SILVA e MIRIAN LAZARA DOS SANTOS SILVA para que o nome da sua avó materna passe a constar como MARIA DE
JESUS FRANCISCO servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de
trânsito em julgado.
Condeno, ainda, o(a) requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00
(cem reais), suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em
vista que é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se.
Feira de Santana - Ba, 20 de Setembro de 2022.
Lina Falcão Xavier Mota
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8023607-10.2021.8.05.0080 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Lazara Rodrigues Dos Santos
Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920)
Autor: Livia Lazara Dos Santos Silva
Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920)
Autor: Mirian Lazara Dos Santos Silva
Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA