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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 4

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TJBA 26/09/2022 - Pág. 4 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA
8000242-77.2020.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Ana Rosa De Jesus Lima
Advogado: Flavia Duque Flores Silva (OAB:BA48542)
Requerido: Julia De Jesus Lima
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000242-77.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ANA ROSA DE JESUS LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
REU: JULIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADILSON SOARES VIEIRA
SENTENÇA
ANA ROSA DE JESUS LIMA, devidamente qualificado(a) na exordial, requereu a interdição de JULIA DE JESUS LIMA, também qualificado(a) na exordial, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.
A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e documentos, inclusive com atestado médico sobre a deficiência
mental da parte interditanda.
Foi proferida decisão concedendo a curadoria provisória e designando audiência de entrevista e exame pessoal da parte interditanda.
Em razão da deficiência, restou prejudicada a entrevista da parte interditanda.
Foi nomeado curador especial à parte interditanda, o qual apresentou contestação.
Procedeu-se à perícia médica, cujo relatório se encontra nos autos.
O Ministério Público, em Parecer, concordou com o pedido.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
A teoria das incapacidades sofreu inúmeras modificações com o advento da Lei 13.146/2015. A partir dela, aqueles que têm alguma
deficiência física e/ou mental - e que outrora poderiam ser tratados como absolutamente incapazes -, hoje, em princípio, possuem
capacidade plena. Assim, apenas em casos excepcionais serão considerados relativamente incapazes para certos atos da vida civil.
Nesse sentido, o parâmetro adotado pela nova disciplina jurídica para aferir a necessidade de algum nível de intervenção legal na
esfera de autodeterminação do deficiente é o discernimento, ou seja, a capacidade de exprimir sua vontade.
Assim, se o indivíduo, ainda que seja deficiente, tiver capacidade de exprimir sua vontade, autodeterminando-se, não se faz possível
a intervenção estatal em sua esfera decisória, sob pena de violar seus direitos fundamentais (liberdade, igualdade, propriedade, privacidade, intimidade) e sua dignidade humana.
Essa contextualização inicial é necessária, uma vez que a interdição é o instituto legal que supre a incapacidade, ao possibilitar a nomeação de curador para aquele que não pode, por si só, praticar os atos da vida civil. Nesse ponto, é preciso analisar o conceito à luz
do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que ao deficiente só será dado curador se não puder exprimir sua vontade, não se
aplicando às hipóteses de discernimento reduzido, sob pena de ir de encontro ao objetivo legal de inclusão social.
Pois bem. Feita essa breve introdução, passa-se à análise do caso posto em julgamento.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art.
749 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, da prova carreada para os autos, restou sobejamente provada a incapacidade do(a) interditando(a) e a legitimidade do(a)
requerente para propor a ação, devendo, pois, o pedido ser deferido.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. Acrescenta que,
na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775
do Código Civil.
A parte requerente é genitora do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear sua
curadoria (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, caput e parágrafos, do Código Civil).
A prova técnica colhida demonstrou que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, estando, assim, incapacitado(a) para
reger sua pessoa e bens.
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o(a) interditando(a) apresenta desorientação no tempo e no espaço,
estando, inclusive, incapacitado(a) para o trabalho e exercício de qualquer atividade profissional. Concluiu, por fim, que a parte interditanda não reúne condições de gerir sua vida ou seus bens de forma independente.

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